Inicialmente, de acordo com o art. 458 da CLT, constituem salário o pagamento em dinheiro e, também, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Outrossim, o art. 82 do mesmo diploma legal dispõe que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70%.
Isto é, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Consequentemente, tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.
Ademais, conforme dispõe o § 3º do art. 458 da CLT, estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Em contrapartida, para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo.
Todavia, este valor é limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima.
Além disso, tais valores deverão ser expressos em recibo de pagamento, bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
De outro lado, a lei 10.243/2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT.
Atualmente, não integram o salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que, até então, eram considerados como salário utilidade.
Referida lei objetivou garantir melhor qualidade de vida e de trabalho ao empregado com base na própria Constituição Federal, através do artigo 7º e do § 2º do artigo 458 da CLT.
Outrossim, possibilitou que o empregador possa fornecer mais benefícios aos empregados sem correr o risco de que estes se constituem em salário.
Todavia, tais benefícios não poderão ser fornecidos gratuitamente pelo empregador.
Isto é, se o empregador fornece o vale transporte, há que se descontar 6% do salário a este título (conforme dispõe a Lei 7.418/85).
Ademais, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o § 5º no art. 458 da CLT.
De acordo com este dispositivo, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212/1991:
Com efeito, o salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste “pelo” trabalho e não “para” o trabalho.
Vale dizer, caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:
Portanto, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los “para” o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
“Nº 367 UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001).II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996).”
O critério diferenciador reside, num primeiro momento, naquilo que dispõe expressamente a lei e, num segundo, na investigação da presença dos requisitos configuradores.
Por fim, não havendo norma expressa isentando a integração ao salário e sendo a utilidade fornecida de forma habitual, comutativa, gratuita, com fundamento contratual e visando suprir necessidade vital do empregado, não há dúvida, a utilidade fornecida está caracterizada como salário.