Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a ação movida pela cliente de um salão de beleza que sofreu queimadura no couro cabeludo ao realizar uma escova progressiva.
O salão foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais.
Narra a autora que no dia 23 de dezembro de 2013, ao realizar uma escova progressiva no estabelecimento réu, sentiu forte queimação em seu couro cabeludo, fazendo com que o procedimento sequer fosse finalizado.
Segundo relatos da autora, funcionário do salão lhe disse que havia sofrido reação alérgica, o que lhe causou queimadura de 2º grau.
Diante disso, a requerente alega que, após três anos do procedimento, ainda sofre dores de cabeça, principalmente quando utiliza secador de cabelo ou toma banho na água quente.
Com efeito, sustenta que a situação narrada lhe causou danos de ordem moral, devendo o réu ser condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.
Em sua defesa, o salão afirma que fez teste de mecha antes de realizar o procedimento, não ocorrendo qualquer intercorrência.
Além disso, argumenta que a mãe da autora realizou o mesmo procedimento no mesmo dia, sem qualquer problema, de modo que não tem responsabilidade pelo ocorrido.
Assim, o salão réu alegou que está ausente o dano moral indenizável.
Em análise ao caso, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues observou que, nas informações prestadas pela autoridade policial que acompanhou o caso criminalmente, consta laudo de exame de corpo de delito apontando a existência de uma pequena queimadura de segundo grau no couro cabeludo da parte requerente.
Contudo, referida lesão não resultou em qualquer incapacidade, risco à vida, enfermidade incurável, debilidade permanente, deformidade ou comprometimento de sentido ou função.
Assim, afirma o magistrado que “é possível perceber que a parte requerente sofreu sim uma queimadura, a qual caracteriza violação de sua integridade física, mas sem consequências sérias/graves que legitimem uma indenização de R$ 20 mil”.
Por fim, o magistrado reforçou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o qual responde pelos defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Na sentença, o juiz concluiu que “o dano moral ficou configurado, posto que a integridade corporal da parte requerente foi atingida (ainda que não em proporção significativa), razão pela qual a pretensão reparatória é pertinente”.
Fonte: TJMS