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Saiba quem são os beneficiários do INSS que vão receber quase R$60 mil por mês em 2020

No fim de novembro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) liberou mais de R$1, 1 bilhão para o pagamento de aposentados e pensionistas do INSS que ganharam ações judiciais de revisão ou concessão de benefícios previdenciários. Os atrasados para quitação de processos previdenciários estão sendo liberados todos os meses pela Justiça.

O valor será distribuído para quase 90 mil segurados. Os valores a serem pagos são referente às autorizações para pagamentos de valores atrasados de até 60 salários mínimos concedidos no mês de outubro. A quantia referente ao total de salários mínimos é de R$ 59.880.

As dívidas judiciais são chamadas de Requisições de Pequenos Valores (RPVs) e são pagas através de lotes mensais. Ou seja, o beneficiário sempre recebe no mês subsequente ao auto do processo. Se o beneficiário tiver direito a valores acima de 60 salários mínimos, essa dívida passa a ser chamada de precatório. O pagamento, neste caso, é realizado em um lote anual.

Como consultar?

Segundo o órgão, é possível realizar a consulta pelo próprio site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região com número do seu CPF ou a OAB do advogado para se certificar se será contemplado no lote de pagamentos.

Veja o passo a passo:

  • Ao acessar o site do TRF,  do lado direito, em “Consulta processual”, clique em “Requisições de pagamento”;
  • Após isso é necessário informar o número do CPF e clicar em “Enviar”;
  • Caso não tenha o CPF, clique em “Consultas por OAB, Processo de origem, Ofício Requisitório de origem ou Número de protocolo”;
  • Digite os dados que tiver, informe os caracteres que aparecem na tela e clique em “Pesquisar”;
  • Por fim, será aberta a Requisição de Pequeno Valor, sendo necessária sua verificação.

Para essa remessa, é necessário que haja uma data no período compreendido entre 01 e 30 de setembro. A consulta pode ser feita no campo “Data protocolo”.

Como comprovar o tempo de contribuição no INSS ainda em 2019; Veja o passo a passo

Atualmente, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que abrange a mais de 50 milhões de segurados e aproximadamente 33 milhões de beneficiários, conforme último levantamento.

No artigo 201 da Constituição Federal Brasileira observa-se a organização do RGPS, que tem caráter contributivo e de filiação obrigatória, e onde se enquadra toda a atuação do INSS, respeitadas as políticas e estratégias governamentais oriundas dos órgãos hierarquicamente superiores, como os ministérios. A entidade é vinculada atualmente ao Ministério da Economia.

O órgão foi criado em 27 de junho de 1990, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS.

As informações constantes do banco de dados do INSS valem para comprovar filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salário de contribuição, desde que não contenham nenhuma marca de erro. Caso o contribuinte deseje incluir, alterar ou excluir informações deste banco de dados, o cidadão deverá apresentar os documentos que serão listados abaixo. A documentação necessária varia, conforme a categoria a que o trabalhador se vinculava na época.

Empregado/Desempregado

  • Carteira Profissional (CP)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
  • original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável
  • contrato individual de trabalho
  • acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT
  • termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS
  • extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar
  • recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado
  • outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresas
  • A declaração do empregador, no caso de empregado trabalhador rural, deverá conter: a qualificação do declarante, inclusive os respectivos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do Cadastro Específico do INSS – CEI, ou, quando for o caso, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, identificação e endereço completo do imóvel rural onde os serviços foram prestados, bem como a que título detinha a posse deste imóvel, identificação do trabalhador e indicação das parcelas salariais pagas, com as datas de início e término da prestação de serviços, e informação sobre a existência de registro em livros, folhas de salários ou qualquer outro documento que comprove o vínculo
  • De acordo com o art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, a comprovação da relação de emprego do trabalhador rural por pequeno prazo, de natureza temporária, poderá ser feita mediante contrato contendo no mínimo as seguintes informações: expressa autorização em acordo coletivo ou convenção, identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho foi realizado e identificação da respectiva matrícula, e identificação do trabalhador, com a indicação do respectivo NIT
  • No caso de servidor público contratado conforme a Lei nº 8.745, de 1993, além dos documentos citados acima que comprove a atividade junto à empresa, poderão ser apresentados atos de nomeação e de exoneração, que demonstrem o exercício da atividade e a vinculação ao RGPS, ou ainda a declaração do Órgão Público que o contratou, contendo no mínimo: dados cadastrais do trabalhador, matrícula e função, assinatura do agente público responsável pela emissão e a indicação do cargo que ocupa no órgão público, período trabalhado, indicação da lei que rege o contrato temporário, descrição, número e data do ato de nomeação, descrição, número e data do ato de exoneração, se houver, e constar, no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante dos registros daquele órgão, e que se encontram à disposição do INSS para consulta

Trabalhador Avulso

  • Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de órgão de gestão de mão de obra (OGMO) ou do sindicato da categoria, OU
  • Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
    • identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
    • identificação do intermediador de mão de obra;
    • identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
    • duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
    • no corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.

Empregado doméstico

  • Carteira Profissional (CP)
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
    • A CP ou CTPS deve conter na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS
  • contrato de trabalho registrado em época própria
  • recibos de pagamento emitidos em época própria
  • Informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador.

Contribuinte individual

Nesta categoria enquadram-se também os antigos Autônomo, Equiparado a Autônomo e Empresário.

  • Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS
  • Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2
  • Carnês de contribuição
  • Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI)
  • Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3)
  • Guia da Previdência Social (GPS)
  • prestador de serviço, a partir de abril de 2003, comprovantes de retirada de pró-labore, que demonstrem a remuneração decorrente do seu trabalho; nas situações de empresário, comprovante de pagamento do serviço prestado, onde conste a identificação completa da empresa, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS; declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativa ao ano-base objeto da comprovação, que possa formar convicção das remunerações auferidas; ou declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, onde conste a identificação completa da mesma, inclusive com o número do CNPJ/CEI, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS.

Contribuinte facultativo

Nesta categoria enquadra-se também o antigo Contribuinte em Dobro e são válidos os mesmos documentos citados na categoria de Contribuinte Individual exceto as guias GR, GR1 e GR2, que são específicas para aquela categoria.

Professor

A comprovação da atividade de professor poderá ser feita através de:

a) registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;

b) informações constantes do CNIS, ou

c) CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS

A comprovação do exercício da atividade de magistério, na forma dos itens acima, é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Outras situações

Veja também: outros documentos

A legislação ainda permite que sejam apresentados para contagem de tempo de serviço/contribuição, os seguintes documentos:

  • Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório;
  • Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica, desde que indique o tempo total de serviço militar;
  • Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela União, Estados, DF e Municípios, nos moldes da Portaria 154/2008 do MPS para períodos trabalhados com recolhimento a Regime Próprio de Previdência do próprio órgão;
  • Tempo de Aluno Aprendiz
    • Certidão de tempo de Aluno Aprendiz, emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ou Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas desde que conste que: o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, o curso foi efetivado sob seu patrocínio, ou o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
    • Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes da Portaria MPS 154/2008, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o ente Federativo mantivesse RPPS;
    • Certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que, à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a norma que autorizou o funcionamento da instituição para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942, o curso frequentado, o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz e a forma de remuneração, ainda que indireta.