Conforme informações oficiais do eSocial, no caso de evento relativo a trabalhador intermitente, devem ser informados no campo {dia}, individualmente, os dias trabalhados no período de apuração. Por exemplo, se no mês de apuração o empregado intermitente tiver trabalhado nos dias 6, 8 e 20, esse evento deve conter o campo {dia} informado três vezes, uma com o valor [6], outra com [8] e outra com [20].
Sendo assim, nos casos em que a jornada do intermitente tem início em um dia e término no dia seguinte, deve ser informado como dia trabalhado aquele em que a maior parte da jornada recair. Por exemplo, se a jornada é das 22:00 de uma 5ª feira até as 05:00 de uma 6ª feira, deve ser informado como dia trabalhado a 6a feira.
Em caso de a jornada recair em partes iguais nos dois dias, deve ser informado como dia trabalhado aquele em que a jornada teve início. Para essa aferição a totalização das horas deve levar em consideração a hora ficta noturna, quando for o caso.
Por exemplo, numa jornada trabalhada das 19:00 às 00:00 de uma 5ª feira e das 01:00 às 06:00 da manhã de uma 6ª feira, embora aparentemente o trabalho tenha sido metade num dia e metade no dia seguinte, na verdade, a maior parte da jornada recaiu no dia seguinte, conforme se demonstra abaixo:
Total de horas trabalhadas na 5a feira: 5,29. Total de horas trabalhadas na 6a feira: 5,71 horas. Sendo assim, nesse caso, deve ser informado como dia trabalhado a 6a feira, exemplifica o MOS.
Conforme informações oficiais do Governo (conta Gov.br), o eSocial, sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, é um projeto do Governo Federal que vai unificar a prestação de informações pelo empregador em relação aos seus trabalhadores (como cadastramento, vínculos, contribuições previdenciárias e folha de pagamento, entre outros), gerido pela Secretaria de Previdência e Trabalho, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social.
O Simples Doméstico é o regime – instituído pela Lei Complementar 150/2015 – que unificou o pagamento dos tributos e dos encargos trabalhistas e previdenciários que deverão ser recolhidos pelos empregadores domésticos em função dos trabalhadores a eles vinculados, conforme definição oficial.
Sendo assim, a partir de outubro de 2015, todas essas obrigações passaram a ser recolhidas por meio de uma guia única, o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial), viabilizando, entre outros direitos, a inclusão de mais de 1 milhão de trabalhadores domésticos ao FGTS.