Segundo destaca o Governo Federal, o serviço de retransmissão de televisão (RTV), é um serviço no qual a pessoa jurídica autorizada a executá-lo poderá substituir a geradora constante do ato de autorização.
Assim sendo, desde que o órgão concedente seja comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias, da alteração da geradora de sua programação, mediante apresentação de declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, nos termos do artigo 27 da Portaria 141/2020, de 22 de julho de 2020.
De acordo com informações oficiais, esse serviço pode ser utilizado pelas empresas executantes do serviço de retransmissão de televisão (RTV).
A empresa deve possuir canal digital já consignado para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e que o serviço não esteja sendo transmitido por outra entidade, salvo local específico, nos termos do artigo 27 da Portaria 141/2020, de 22 de julho de 2020.
Inicialmente, é feita a verificação do comunicado quanto à legitimidade para representar a pessoa jurídica executante do serviço de retransmissão e da geradora cedente da programação. Também são checados os dados da estação retransmissora e da cedente da nova programação, mediante consulta ao sistema Mosaico e assentamento cadastral das pessoas jurídicas.
De acordo com a divulgação oficial, é necessário o comunicado de substituição da geradora cedente (formulário eletrônico), efetuado pelo representante legal ou procurador da entidade executante do serviço de retransmissão de televisão, acompanhado da comprovação do vínculo com o pessoa jurídica (certidão da junta comercial, atualizada, atestando a composição societária / diretiva).
Declaração de concordância da nova geradora, subscrita pelo representante legal, acompanhada da certidão da junta comercial, atualizada, atestando a composição societária.
Excepcionalmente, sendo o comunicado de substituição da geradora cedente e a declaração de concordância subscritas por procurador, deverá ser apresentado instrumento procuratório subscrito pelo representante legal das entidades interessadas, outorgando poderes específicos aos outorgados para subscreverem comunicados e declarações nas operações que tratam da substituição da geradora cedente.
Em caso de necessidade de ajuste, o usuário será notificado, destaca a divulgação oficial. Além disso, se a operação for inviável, o usuário será notificado para efetuar o desfazimento da alteração.
A Portaria Nº 141, de 22 de julho de 2020, dispõe sobre o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e estabelece as condições, critérios e procedimentos de autorização para a execução do serviço de Retransmissão de Televisão (RTV), ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.
O serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea ou não simultânea, os sinais de estação geradora de radiodifusão de sons e imagens para a recepção livre e gratuita pelo público em geral, e poderá ser outorgado em caráter primário ou secundário, em conformidade com as disposições do Decreto nº 5.371, de 2005. Consulte a Portaria de forma integral no Diário Oficial da União.