A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, julgou improcedente pedido de revisão criminal para absolvição de homem condenado pelo Tribunal do Júri pelos delitos de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo. O réu matou uma perita do trabalho no exercício da função pública.
Segundo os magistrados, desconstituir decisão por meio de ação revisional somente é possível em hipóteses excepcionais previstas em lei. De acordo com os desembargadores, não cabe na revisão criminal a reapreciação de prova já considerada pelos juízos de primeiro e segundo graus.
Da mesma forma, é vedada a discussão de questões já analisadas, a não ser que ocorra violação ao texto legal ou exista fato novo, o que não é o caso.
De acordo com a denúncia, em dezembro de 2008, uma perita nomeada pelo Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), compareceu à empresa a fim de levantar recursos para a quitação de execução trabalhista.
No entanto, após discussão, o empresário efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida por três tiros e faleceu.
O acusado foi julgado pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que confirmou a prática de homicídio qualificado por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima. Igualmente, foi condenado pela posse irregular de arma de fogo.
A Procuradoria Regional da República apelou ao TRF-3, e conseguiu aumentar a pena privativa de liberdade.
Por sua vez, a defesa do empresário pediu a absolvição alegando legítima defesa. Subsidiariamente, solicitou que fossem afastadas as qualificadoras previstas no Código Penal (CP), a fixação da pena-base no patamar mínimo previsto e a aplicação do princípio da consunção (que o crime de posse de arma fosse absorvido pelo delito de homicídio qualificado).
Ao analisar o pedido, os magistrados esclareceram que, a legítima defesa pressupõe o reconhecimento de requisitos de ordem fática, como agressão injusta, iminência ou atualidade da lesão e moderação dos meios de defesa empregados.
Todavia, os desembargadores apontaram que, o empresário não evidenciou que essas condições foram preenchidas, ou sequer juntou cópia das provas produzidas na ação penal originária para confirmar as justificativas.
Portanto para o órgão colegiado, o pedido de afastamento das qualificadoras do crime de homicídio não encontra fundamento. De acordo com os magistrados, na avaliação das provas, o Conselho de Sentença respondeu positivamente aos quesitos relativos à autoria delitiva, ao reconhecimento do motivo fútil na prática do homicídio de maneira injusta, e à existência de dificuldade ou impossibilidade de defesa da vítima, que foi atingida pelas costas.
Além disso, o desembargador-relator, Maurício Kato, destacou: “Ademais, na hipótese aqui tratada, não cabe ao julgador técnico, a reavaliação do conjunto probatório e, eventualmente, sopesar de forma diversa e reverter o sentido do julgamento anterior”.
De acordo com o colegiado, também não há razão para fixação da pena pelo mínimo previsto. No julgamento de apelação, a 11ª Turma do TRF-3 considerou a existência de três circunstâncias judiciais negativas, de modo que a dosimetria foi devidamente fundamentada e houve a individualização correta da pena.
Os desembargadores federais explicaram que, para a aplicação do princípio da consunção, é necessária existência de relação meio e fim entre os delitos e, no caso dos autos, isso não ocorreu, porquanto os crimes são independentes, sem relação de subordinação entre as condutas.
Portanto, diante dos fatos, o relator concluiu: “O conjunto probatório foi exaustivamente examinado. Por isso, todos os julgadores deram à prova dos autos interpretação aceitável e ponderada, não havendo fundamento para a desconstituição do decreto condenatório”.
Dessa forma, a 4ª Seção julgou improcedente a revisão criminal, e manteve as condenações por homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, com pena fixada em 15 anos, sete meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime inicial fechado.
(Revisão Criminal 5013355-69.2020.4.03.0000)
Fonte: TRF-3
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