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Réu que cometeu homicídio qualificado deverá ser julgado no Tribunal do Júri

Por unanimidade, os magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deferiram o recurso em sentido estrito interposto em face da decisão de pronúncia contra um dos acusados por homicídio simples e porte ilegal de arma.

O outro indivíduo foi denunciado por auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública.

De acordo com o Ministério Público, o acervo probatório colacionado nos autos aponta que a motivação do crime de homicídio foi insignificante, razão pela qual pleiteou a inclusão da qualificadora por motivo fútil na decisão de pronúncia.

Acerto de contas

Segundo a peça acusatória oferecida pelo ente ministerial, a vítima estava devendo um valor ao réu há alguns meses e combinou com ela um encontro para receber o dinheiro.

No entanto, conforme depoimento do denunciado, ele recebeu somente uma parte do valor devido, vindo a se desentender com a vítima que, em tese, o ameaçou e desferiu tapas em seu rosto.

Diante disso, o réu alegou ter sacado sua arma de fogo e efetuado quatro disparos contra a vítima.

Em relação à alegação de que o acusado se sentiu ameaçado com uma suposta arma de fogo apontada pelo ofendido, uma testemunha ouvida durante a instrução processual afirmou que a vítima não costumava andar armado e, neste sentido, sequer foi apreendido instrumento análogo na cena do crime.

Motivo fútil

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Emerson Cafure pontuou que a sentença de pronúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação.

Para o relator, a decisão pronúncia não demanda prova inequívoca da autoria do crime, sendo suficiente a existência de indícios no sentido de que o acusado tenha cometido o crime.

Por fim, o magistrado arguiu que o motivo fútil consiste em razão desproporcional ao caráter do delito perpetrado e, no caso, não houveram provas de que o réu tenha sido ameaçado, tampouco que o encontro foi marcado para o acerto de dívidas.

Fonte: TJMS