A sessão do Tribunal do Júri realizada na última sexta-feira (17/10) na comarca de Brusque (SC), condenou um homem a 36 anos de prisão por homicídio qualificado.
Assim, na sentença condenatória do réu, o juiz-presidente determinou a pena de 36 anos, cinco meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio duplamente qualificado, pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Além disso, também foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico com envolvimento de adolescente e participação em organização criminosa armada.
Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), oferecida em novembro de 2018, o denunciado foi até Guabiruba (SC), cidade vizinha de Brusque, com o propósito de matar seu próprio afilhado por conta de um desentendimento na facção criminosa que integravam.
Assim, ao chegar na residência, o homem teria solicitado que a vítima lhe entregasse a arma de fogo que tinha em mãos para vê-la, momento em que mirou a testa do afilhado e disparou à queima-roupa. A vítima morreu no local.
No local do crime, os policiais encontraram drogas, dois cadernos com anotações do tráfico de entorpecentes, celulares e uma balança de precisão.
De acordo com as informações recebidas pela polícia, réu e vítima trabalhavam na distribuição, guarda, armazenamento e venda de drogas na residência com o auxílio de uma jovem de 17 anos, a qual a dupla atraiu e envolveu na prática criminosa.
Ainda segundo a denúncia, com a apreensão dos objetos e documentos foi possível concluir que o denunciado fazia parte de facção criminosa atuante no Estado, com participação ativa no tráfico de drogas.
A sessão de julgamento, presidida pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, observou todos os protocolos necessários para evitar a transmissão e propagação da Covid-19.
O julgamento teve duração superior a 10 horas. A defesa do réu foi promovida pelo defensor público Valentim Hodecker Júnior, enquanto o Ministério Público, foi representado pela promotora Susana Peri Carnaúba.
Além da condenação do réu, o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, portanto, manteve a sua prisão preventiva.
(Autos nº 0005762-91.2018.8.24.0011)
Fonte: TJSC
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