A 2a Turma Criminal do TJDFT manteve a sentença que condenou a 2 anos de detenção, além da suspensão do direito de dirigir, réu acusado de homicídio culposo ao conduzir veículo com excesso de velocidade, causando acidente que resultou em morte.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado trafegava a 115 km/h em uma via onde a velocidade máxima é de 60 km/h. Em decorrência disso, colidiu com motocicleta conduzida pela vítima, que não resistiu aos ferimentos sofridos no acidente, vindo a falecer.
A acusação alega que a conduta negligente do réu, em guiar com excesso de quase o dobro da velocidade permitida na via, foi decisiva para o acidente fatal, razão pela qual deve ser condenado pelo crime de homicídio culposo.
Ao sentenciar, o juiz titular da 4a Vara Criminal de Ceilândia explicou: “Na hipótese dos autos verifica-se que o réu, de forma consciente e voluntária, na condução de veículo automotor, imprimiu velocidade superior à legalmente permitida para a via, o que revela que agiu com imprudência, violando, desse modo, o dever de cuidado objetivo”.
Assim, condenou o acusado pela prática do crime descrito no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Contra a sentença, o réu interpôs recurso, argumentando sua absolvição por ausência de provas suficientes para condenação.
Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e concluíram: “No caso vertente, embora o apelante não tivesse a intenção de praticar o delito, tampouco ter assumido o resultado, é certo que dirigir nessas condições torna previsível o risco de se envolver em um acidente, como efetivamente aconteceu. Por sua falta de cautela, veio a colidir com o veículo conduzido pela vítima, que trafegava com velocidade inferior à permitida, causando a sua morte (resultado naturalístico involuntário).
Desse modo, ao ultrapassar de forma excessiva a velocidade permitida na via onde trafegava, o apelante assumiu o risco de se envolver em um acidente de trânsito”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFT