O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, acolheu pedido do Estado de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5451. Assim, com a decisão, houve o restabelecimento da proibição de venda de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h.
De acordo com o ministro Fux, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum.
O Decreto estadual nº 65.357/2020, editado pelo governador João Doria, determina a regressão de todas as regiões do Estado de São Paulo para fase mais rigorosa de medidas de quarentena, proibindo a comercialização de bebidas alcoólicas em restaurantes após as 20h.
No entanto, a determinação de limitação havia sido suspensa por liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional São Paulo (Abrasel/SP).
A associação sustentava que a medida havia sido adotada sem amparo em dados científicos e prejudicava financeiramente os estabelecimentos comerciais.
No pedido encaminhado ao Supremo, o estado defendeu que a suspensão pelo TJSP produz grave lesão à saúde e à ordem públicas, em razão do alto risco de aumento no número de infectados e, consequentemente, de mortos.
Isto porque, a liberação aumenta situações de alta transmissibilidade do vírus, em prejuízo do funcionamento dos serviços de saúde e do poder de polícia sanitária.
Além disso, de acordo com o estado, a decisão compromete a condução das ações necessárias para o enfrentamento e a mitigação dos danos causados pela pandemia.
Nesse sentido, o pedido menciona estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as as aglomerações noturnas, sobretudo relacionadas ao consumo de bebidas alcoólicas, “demandam especial atenção, pois aumentam o risco de transmissão do vírus”, e, por essa razão, diversos países estariam restringindo o consumo em bares e restaurantes ou até mesmo proibindo a venda.
O ministro Luiz Fux, em sua decisão, explicou que o STF tem entendido que, diante da gravidade da pandemia da Covid-19, quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, deve prevalecer as medidas de âmbito regional, desde que respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da federação.
O presidente do STF verificou que, no caso concreto, o decreto paulista possui fundamentação idônea, com base em Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria de Saúde do estado de São Paulo, de 11/12/2020.
A Nota Técnica recomenda especial atenção às aglomerações que têm se formado sobretudo no período noturno, pelo fato de o consumo de bebidas alcoólicas ser uma atividade gregária, que geralmente estimula o contato mais próximo entre as pessoas, que acabam reduzindo os cuidados e os protocolos necessários na pandemia.
Da mesma forma, a nota recomenda que os restaurantes mantenham seu fechamento às 22h, vedando, entretanto, a venda e o consumo local de bebidas a partir das 20h.
Ao restabelecer a plena eficácia do decreto, o ministro afirmou não ter verificado desproporcionalidade ou irrazoabilidade em seu conteúdo e declarou que a iniciativa local deve ser privilegiada.
De acordo com o ministro Fux, é inegável que a decisão do TJSP representa potencial risco de violação à ordem público-administrativa no âmbito do estado e à saúde pública, “dada a real possibilidade que venha a desestruturar as medidas adotadas como forma de fazer frente a essa epidemia, em seu território”.
Fonte: STF
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