A 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou a sentença que condenou um Município ao pagamento de indenização em decorrência do atropelamento que provocou a morte de uma adolescente de 14 anos, pelo ônibus escolar responsável pelo seu transporte.
Consta nos autos do processo que, em maio de 2018, a vítima estava em pé no ônibus durante o trajeto para a casa e, diante de uma curva acentuada, ela foi arremessada para fora do veículo, sendo atropelada na sequência.
O juízo de origem condenou o Município a indenizar à família da vítima o valor de R$ 250.000,00, a título de danos morais.
Além disso, os familiares receberão pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do óbito da menor, até a data em que esta completaria 25 anos.
Inconformado, o Município recorreu em face da sentença.
Ao analisar o caso em segundo grau, o desembargador-relator Dilermando Mota sustentou que a causa do acidente foi, comprovadamente, a má condição do ônibus escolar, configurando o nexo de causalidade entre a conduta ilícita perpetrada pelo Município e os dano provocado.
O relator destacou que a vistoria realizada no veículo dois meses antes do acidente demonstra, ainda, que o ônibus não se encontrava em condições adequadas para trafegar, já que estava com a porta quebrada e o extintor vencido.
De acordo com alegações do desembargador, a Constituição Federal e o Código Civil determinam a obrigação de indenização de danos provocados a terceiros em razão de ato ilícito.
Com efeito, há previsão constitucional de que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços públicos deverão responder pelos danos que seus agentes causarem a outrem.
Por fim, Dilermando Mota ratificou os valores fixados na decisão de origem em relação aos danos morais e à pensão decorrentes da morte da vítima.
Fonte: TJRN