Pode-se definir a responsabilidade civil como é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Vale dizer, a responsabilidade exprime a ideia de restauração do equilíbrio, de contraprestação, de reparação do dano.
Presente o liame entre a ação ou omissão e o resultado danoso, configurado estará o dever imperativo de reparação da ofensa.
Por responsabilidade contratual, entende-se aquela oriunda da inobservância de determinada cláusula estabelecida no pacto de vontades.
Em contrapartida, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana advém do descumprimento de um dever legal, ou seja, surge com a prática de um ato ilícito.
Inicialmente, em relação à responsabilidade objetiva basta a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o autor da ofensa.
Por sua vez, a responsabilidade subjetiva exige que se prove que o responsável pelo evento danoso agiu dolosa ou culposamente.
Ademais, verifica-se a responsabilidade é solidária quando há mais de um ofensor e cada um deles é responsável pelo pagamento integral da indenização.
Nesta hipótese, pode o ofendido exigir a reparação de cada um separadamente ou de forma conjunta.
Finalmente, a responsabilidade subsidiária caracteriza-se pelo fato de que um dos devedores só pode ter seu patrimônio afetado para quitar a verba indenizatória quando o devedor principal não conseguir, sozinho, arcar com os prejuízos da vítima do dano.
A atividade de manutenção e conservação das rodovias caracteriza-se como um serviço público.
Destarte, deve ser exercido pelo Poder Público, podendo este delegar a particulares sua execução, após regular procedimento licitatório.
As empresas concessionárias, ao receberem do Estado a missão de colocar em funcionamento os serviços públicos, recebem a permissão de obter lucro com a atividade.
Com efeito, para fins de responsabilidade civil, as concessionárias também possuem o dever constitucional de reparar os danos porventura produzidos.
A responsabilidade estatal é considerada objetiva, mas sob a modalidade do risco administrativo.
Portanto, admite-se a existência de causas atenuantes ou excludentes do dever de corrigir os efeitos do evento danoso.
Por conseguinte, também é objetiva a responsabilidade civil das concessionárias.
Outrossim, por se tratar de concessão de serviço público, a empresa responde, como se o Estado fosse, em termos de reparação civil pelos danos causados ao público consumidor.
Especificamente no que toca às concessões de rodovias, não se pode negar a nítida relação de consumo que se estabelece entre o usuário do serviço e a empresa concessionária.
Vale dizer, mesmo quando o pedágio não é pago diretamente, a tarifa está embutida no preço da passagem, o que não altera o caráter do elo jurídico.
Dessa forma, cabe ao ofendido somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da empresa concessionária e o resultado danoso.
Isto é, provada a ligação fática entre os danos da vítima e a falta de manutenção ou de sinalização do trecho da rodovia em que ocorreu o sinistro, configura-se o dever de indenizar.
Finalmente, ressalta-se que a responsabilidade pela reparação do dano não pode ser imputada ao Poder Público quando estiver em discussão rodovia concedida.