Mundo Jurídico

Resolução que cria o Inova STF é editada pelo ministro-presidente Luiz Fuz

O Inova desenvolverá ações baseadas em tecnologia digital para modernizar o processo judicial

A Resolução 708/2020, que institui o Laboratório de Inovação do Supremo Tribunal Federal (Inova STF foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (27/10). 

A iniciativa pretende modernizar o processo judicial no Tribunal através da execução centralizada de ações com base em tecnologias digitais. 

Metas de gestão

Uma das metas de gestão anunciadas pelo ministro Luiz Fux, o Inova STF reunirá uma equipe multidisciplinar em ambiente único e inovador, para que sejam projetadas soluções de tecnologia jurisdicionais.

O Inova STF foi elaborado para acelerar as entregas que serão realizadas no âmbito do STF Digital e, dessa forma, atingir a meta da Corte constitucional 100% digital. 

Soluções inovadoras

A diretriz principal é a construção de soluções inovadoras, simples e que alcance o aumento do desempenho, da agilidade e da eficiência dos processos de trabalho por elas abarcadas. 

O grupo de trabalho ficará vinculado à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria do Tribunal e contará com a participação de representantes do Gabinete da Secretaria-Geral, de representantes das áreas afetadas pelos projetos e do Escritório de Gestão de Projetos Estratégicos, além da Coordenadoria de Soluções Judiciais vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação do STF, à qual cabe o desenho e a execução das soluções tecnológicas.

Modernização do processo digital

Segundo a resolução, a aprovação e priorização das iniciativas selecionadas para execução, que devem observar o planejamento estratégico do Tribunal, ficarão a cargo do secretário-geral da Presidência do STF e do diretor-geral, que representarão o STF em eventos de inovação, com a finalidade de debater os desafios enfrentados pela instituição e pelo Poder Judiciário na tarefa de modernização do processo judicial. 

Da mesma forma, caberá ao secretário-geral e ao diretor-geral o estabelecimento de parcerias com entidades externas, inclusive por meio da Lei de Inovação Tecnológica, com o objetivo de estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação.

Fonte: STF

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