É cediço que a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral necessita de suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos.
Destarte, para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, avaliam-se sobretudo o grau e a duração.
Com efeito, tal aferição se dá por meio de exame médico pericial.
Isto porque este exame fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação das normas previdenciárias com maior propriedade.
No presente artigo, discorreremos sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez no Regime Geral de Previdência Social.
Esta modalidade de aposentadoria encontra previsão legal nos arts. 42 ao 47 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Vale dizer, a aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Para tanto, o segurado pode ou não estar em gozo de auxílio-doença, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Inicialmente, ressalta-se que o benefício só é concedido a quem detém a qualidade de segurado.
Vale dizer, quem é inscrito no Regime Geral de Previdência Social, seja segurado obrigatório ou facultativo, observada a manutenção dessa qualidade conforme o art. 15 da Lei 8.213/1991.
Além disso, a concessão da aposentadoria por invalidez depende da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
No entanto, a carência é dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, nos casos de doença profissional ou do trabalho e nos casos de doenças especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Ademais, a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício.
Adicionalmente, o art. 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Isto aplica-se ainda que ultrapasse o valor do teto da Previdência Social: trata-se da hipótese de “grande invalidez”.
Todavia, esse acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e não será incorporado à futura pensão, cessando com a morte do aposentado.
Inicialmente, ressalta-se que o benefício será devido a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, quando for precedida deste.
No entanto, quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado:
Nos primeiros quinze dias de afastamento da atividade, a responsabilidade pelo pagamento do salário correspondente é da empresa.
Em contrapartida, o retorno do aposentado à atividade profissional cessa a aposentadoria por invalidez automaticamente.
Dessa forma, o benefício não é vitalício, tendo sua duração vinculada à duração da incapacidade (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Assim, quando a capacidade para o trabalho for recuperada totalmente em até 5 anos, o benefício cessará:
Por sua vez, quando a capacidade para o trabalho for recuperada parcialmente, ou após 5 anos do afastamento, o benefício será mantido, sem prejuízo da volta à atividade:
Conforme o art. 42, §1º da Lei 8.213/1991 a aposentadoria só poderá ser concedida após a realização de perícia:
“a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança”.
Com efeito, a incapacidade deve ser analisada sob dois prismas:
Ademais, a Lei n. 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida se a incapacidade for total e definitiva.
No entanto, mostra-se mais adequado nomear essa incapacidade de substancial e permanente.
Isto porque nem mesmo o benefício é definitivo e o segurado não precisa estar em estado vegetativo, pois o infortúnio repercute de forma distinta sobre cada indivíduo.
Outrossim,o conceito de invalidez é amplo, significando incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade, e não para a atividade exercida anteriormente.
Trata-se de entendimento majoritário na seara administrativa e judicial.
Além disso, como a aferição da incapacidade se dá por perícia médica, a análise, quase sempre, é restrita aos critérios médicos, com base em exames e laudos.
Portanto, pode-se considerar as seguintes informações para concluir pela incapacidade laborativa do segurado:
Assim, o direito à concessão de um benefício previdenciário não se apresenta de um modo matemático.
Por fim, os pressupostos legais devem ser vistos como diretrizes gerais, mas não totalitárias.