Direitos do Trabalhador

Repositor de mercadorias demitido por furto não comprovado será indenizado por distribuidora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a DMA Distribuidora, de Serra (ES), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um repositor de mercadorias demitido por justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado.

De acordo com entendimento firmado pelo colegiado no Recurso de Revista RR-257-64.2016.5.17.0002, a situação atenta contra a honra e a imagem do empregado e, por isso, enseja dever de reparação.

Furto

Na reclamação trabalhista, o ex-empregado contou que foi demitido por justa causa depois de ser acusado, em fevereiro de 2016, de furtar mercadorias da empresa.

Na época, disse que jamais faria isso e que tudo poderia ser provado por meio das câmeras de vigilância da empresa, pedido que, segundo o repositor, foi recusado pela DMA.

Contudo, na versão da empresa, ele teria passado produtos do interior da loja para terceiros pelo vão do portão do depósito, tendo ainda o cuidado de empilhar caixas de modo a obstruir a visão das câmeras de segurança.

Prova robusta

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa ao analisar as imagens apresentadas pela empresa anexadas aos autos, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendeu que as provas para a dispensa motivada deveriam ser mais “robustas”.

Segundo o TRT, a intenção de obstruir a visão das câmeras precisaria ser comprovada, “e isso não foi possível extrair das imagens gravadas”, registrou.

Assim, o Tribunal Regional reverteu a justa causa, contudo rejeitou a alegação de dano moral.

Danos morais

A relatora do recurso de revista do repositor, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado em juízo configura abuso do direito do empregador.

Diante disso, a ministra condenou a DMA ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Além disso, acrescentou que a conduta da empregadora constitui ato ilícito que atenta contra a honra e a imagem do empregado e, portanto, enseja dever de reparação por dano moral presumido.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto da relatora.