Quando um direito fundamental é violado, seja de forma omissiva ou comissiva, entram em ação os chamados remédios constitucionais, sendo assim, a principal função dos remédios constitucionais é a proteção dos direitos fundamentais.
Os remédios constitucionais se dividem em remédios judiciais, usados na esfera judicial, e remédios administrativos, usados na esfera administrativa.
Os remédios administrativos se dividem em: Direito de Petição e Direito de Certidão (ART 5, XXXIV, CF) -> Direito dado a qualquer indivíduo que queira invocar a atenção dos poderes públicos sobre determinada questão, em linguagem materializada.
Os remédios judiciais se dividem em: Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de segurança, Mandado de Injunção e Ação Popular.
Habeas Corpus –> Esse remédio está previsto no ART 5, LXVIII da CF e 647 e ss. do CPP. O Habeas Corpus protege o direito de locomoção do indivíduo, ou seja, o direito de ir e vir em razão de ilegalidade e abuso de poder.
Qualquer pessoa pode impetrar o habeas corpus, exceto, juízes e tribunais.
Habeas Corpus Preventivo -> Quando o indivíduo se achar na iminência de ter o seu direito de locomoção violado.
Habeas Corpus Repressivo -> Quando o indivíduo já sofreu a ilegalidade ou abuso de poder.
OBS: Esse remédio pode ser feito por qualquer indivíduo, em qualquer documento, não sabendo necessário a figura do advogado.
Habeas Data -> Esse remédio está previsto no ART 5, LXXII da CF e pela LEI 9.507/97. O habeas data assegura o direito as informações ou retificações da pessoa, sendo um remédio com caráter personalíssimo, ou seja, apenas a própria pessoa afetada poderá impetrar o habeas data.
Mandado de Segurança -> Esse remédio está previsto no ART 5, LXIX e LXX da CF e pela LEI 12.016/09.
O mandado de segurança tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não podendo haver dúvidas quanto ao direito do indivíduo, tendo o seu direito demonstrado previamente, sem a necessidade de produção de novas provas, e, dó poderá ser impetrado quando não couber habeas data e nem habeas corpus.
Pode ser impetrado de maneira individual ou coletiva, e, também se admite a forma preventiva e repressiva.
Mandado de Injunção -> Esse remédio está previsto no ART 5, LXXI, da CF e pela LEI 13.300 /2016. O mandado de injunção será utilizado quando houver a falta de uma regulamentação de um direito fundamental, ou seja, quando houver uma omissão constitucional.
Pode ser impetrado de maneira individual ou coletiva.
Ação Popular -> Esse remédio está previsto no ART 5, LXXIII da CF e pela LEI 4.717 /65. A ação popular visa anular os atos lesivos a moralidade, meio ambiente e ao patrimônio (histórico, cultural e público).
Entre os remédios constitucionais não há o instituto da fungibilidade, sendo assim, um não pode substituir o outro.
E três desses remédios são isentos de custas, sendo eles, Habeas Corpus, Habeas data e Ação Popular (neste caso, salvo comprovada má fé).
Sendo assim, os remédios constitucionais protegem o que temos de mais importante na Constituição, nossos direitos fundamentais.