A magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MT, Melânia Medeiros dos Santos Vieira, rejeitou a pretensão de um motorista que buscava ter reconhecido o vínculo empregatício com uma empresa de comercialização de concreto em período posterior ao registrado em sua CTPS.
O motorista ajuizou uma reclamatória trabalhista acusando a empresa da prática de fraude, ao argumento de que foi compelido a constituir empresa e comprar um caminhão para continuar trabalhando.
Além disso, o trabalhador sustentou ter sofrido prejuízos no recebimento de verbas trabalhistas durante anos e que, não obstante, teve uma redução salarial em 2014.
Diante disso, o ex-funcionário requereu a anulação dos contratos celebrados com a empregadora – sobretudo os contratos de prestação de serviços de transporte com veículo próprio – e, ainda, a condenação da reclamada à anotação de sua CTPS com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ao analisar o caso, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral ao argumento de que a lei que versa sobre a contratação de transportadores autônomos por proprietários de carga e por empresas transportadoras possibilita a terceirização da atividade-fim por essas empresas, além de afastar a caracterização de vínculo de emprego nesse caso.
Com efeito, a magistrada acatou as alegações defensórias, levando em consideração o depoimento de uma testemunha que ratificou o conteúdo dos instrumentos contratuais firmados com a pessoa jurídica do autor.
A testemunha afirmou, ainda, que o reclamante se sujeitava a controle de jornada quando era funcionário da empresa, o que mudou quando ele passou a atuar como terceirizado.
Destarte, a julgadora não constatou, no depoimento testemunhal, o requisito de subordinação jurídica que pudesse ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego.
Diante disso, o requerimento de nulidade da contratação e reconhecimento de vínculo de emprego foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, assim como as parcelas decorrentes.
Em que pese o trabalhador tenha recorrido ao Tribunal Regional de Minas Gerais, a sentença foi mantida em todos os seus termos.
Fonte: TRT-MG