Em decisão monocrática, o desembargador-relator do processo julgado perante a 2ª Seção Cível do TJDFT rejeitou o pedido de liminar realizado por um deputado distrital.
Com efeito, o relator confirmou a decisão de primeira instância que, além disso, negou provimento ao pleito de urgência para suspensão do procedimento de leilão da Companhia Energética de Brasília S.A.
Consta nos autos que o pedido liminar em ação popular ajuizada pelo parlamentar foi rejeitado em primeiro grau e, inconformado, o deputado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões.
No entanto, ao analisar o caso, a desembargadora responsável consignou que a pretensão autoral não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo, portanto, ser julgada pelo trâmite regular.
Diante disso, o agravo de instrumento foi distribuído ao desembargador da Segunda Seção Cível que, do mesmo modo, não verificou a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida pelo parlamentar, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Para o relator, as ilegalidades suscitadas não restaram demonstradas quando a ação foi interposta em primeira instância.
Neste sentido, ao indeferir o pleito do recorrente, o relator arguiu que não cabe ao Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública, adentrar no mérito de assuntos alusivos à desestatização de empresas públicas, sob pena de lesão ao princípio constitucional de separação dos poderes.
Segundo alegações do desembargador, em caráter excepcional – tão somente no caso de constatação de evidente ilegalidade, o que não ocorreu no caso em tela – é admitida essa verificação.
Por fim, o julgador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a decisão da magistrada de segunda instância que, em processo diverso que tratava do mesmo assunto, havia deferido liminar contra a venda da Companhia Energética de Brasília S.A.
O deputado ainda pode recorrer para que sua pretensão seja avaliada pelos outros julgadores da turma colegiada.
Fonte: TJDFT