A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu que o direito à pensão não poderia ser concedido. Isso porque houve a reintegração de uma operadora de máquinas com incapacidade parcial, motivada por acidente de trabalho.
A operadora foi admitida na Guararapes Confecções S/A em junho de 2011, quando tinha 18 anos. Entretanto, em outubro do mesmo ano, ela bateu o ombro direito na porta automática do setor de malharia da empresa, passando a sentir dores constantes.
Consequentemente, a operadora desenvolveu uma instabilidade nos ligamentos, que geraram sucessivas luxações e afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), necessitando de intervenção cirúrgica.
Após ser demitida, em agosto de 2018, quase sete anos após o acidente, a ex empregada ingressou com ação trabalhista. O laudo pericial constatou que a ex-empregada ficou com uma “incapacidade laboral parcial e permanente”, em decorrência do acidente de trabalho sofrido.
Na primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Natal concedeu à operadora de máquina uma pensão mensal, por dano material. O juiz fixou o valor em 50% do salário que recebia na empresa, até que a trabalhadora completasse os 60 anos de idade.
Todavia, a trabalhadora foi reintegrada ao trabalho e recebeu as verbas pelo período em que ficou afastada das suas funções na empresa de confecções.
Mesmo retornando ao trabalho, a trabalhadora recorreu ao Tribunal visando o recebimento da pensão determinada pelo juízo singular. Entretanto, seu pedido foi negado.
O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, entendeu que ela não teria direito à pensão mensal por dano material. Segundo ele, como houve a reintegração da trabalhadora ao serviço, com o pagamento retroativo dos salários; “não há o que se falar em perda patrimonial por parte da obreira, de forma a justificar a indenização pretendida”.
Assim, embora reconhecida a perda da capacidade de trabalho, o desembargador declarou: “a boa técnica jurídica evidencia que ainda não se deu o nascimento da pretensão da trabalhadora a qualquer tipo de reparação material; que sempre se dá mediante a demonstração exata e inequívoca do prejuízo patrimonial, na sua existência e extensão”.
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