Para o ministro-presidente Dias Toffoli, na reintegração, devem ser consideradas as características dos indivíduos envolvidos, como idosos, gestantes e crianças
O ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que concedeu ao Município de Carazinho (RS) a reintegração da posse de área do Parque Municipal João Alberto Xavier, povoada por indígenas da etnia Kaingang, no prazo de 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada.
O Ministério Público Federal (MPF), no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1216, indicava risco de grave lesão à ordem e à segurança pública, se a determinação do TRF-4 fosse executada. Ressaltou que o grupo de indígenas da etnia Kaingang, que reside na área desde 2016, é formado por 183 pessoas, entre eles idosos, gestantes e crianças.
De acordo com o MPF, existe uma situação de extrema vulnerabilidade social, pelo fato do grupo não possuir local para habitação. Depois de consecutivos deslocamentos em virtude de ordens de desocupação proferidas em ações de reintegração de posse anteriores, desencadeou a movimentação dos indígenas até se abrigarem, temporariamente, no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz, até a solução do encerramento do processo de identificação e delimitação de território no Município de Carazinho.
O MPF argumentou que, a decisão do TRF-4 não contribui para a composição do litígio e ainda agrava a situação, uma vez que os Kaingang seguirão a procura de outra área para ocupação. Dessa forma, a suspensão da decisão acalmaria os efeitos do conflito até a solução definitiva para destinação dos indígenas, que somente ocorrerá com a finalização do processo judicial de demarcação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, o risco de dano à integridade dos indígenas é indiscutível, uma vez que a medida de reintegração é imediata e não foram estabelecidos critérios mínimos para assegurar a realocação dos grupos Kaingang com segurança, dignidade e respeito à cultura indígena.
O ministro destacou que “independentemente de o Poder Público ser ou não o causador da mora para a conclusão do processo demarcatório ou da observância das normas ambientais pelos indígenas, a reintegração liminar de posse não pode acontecer a qualquer custo, principalmente sem ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos (idosos, gestantes e crianças)”.
No entendimento de Toffoli, em caso de cumprimento da ordem de intromissão, haverá risco de grave lesão não só à ordem e à segurança públicas, como também a interesse superior legalmente protegido: o direito dos indígenas à terra e à garantia de sua sobrevivência física e cultural.
“Há que se considerar que a proteção social, antropológica, econômica e cultural conferida aos índios pela Constituição Federal, preconizada em seu artigo 231, tem como tema central em debate e pressuposto fundamental para sua aplicação a garantia à terra e o vínculo estabelecido entre essa e as comunidades indígenas”, concluiu o ministro.
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