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Reincidência

Reincidente – Reincidir – Retornar – Voltar a fazer algo.

A reincidência na legislação penal, é o cometimento de crime, após, o agente ter sido condenado com transito em julgado da sentença, sendo que, o agente voltará a ser primário, no prazo de 5 (cinco) anos após a extinção da pena pelo crime anterior. (tecnicamente será primário novamente).

Se no momento da sentença, já houver sido condenado, o agente terá enraizado em sua ficha os maus antecedentes (ART. 59 do Código Penal), mas não mais a reincidência. Isso, se faz importante ressaltar, tendo em vista que a reincidência é um gravame (ART. 61 do Código Penal), que visa punir com mais severidade o agente que, uma vez, condenado, volta a cometer infrações e, os maus antecedentes são circunstâncias judiciais, analisadas na fase da dosimetria da pena.

Em suma, o agente só poderá ser considerado reincidente, após, condenação transitada em julgado, não sendo considerado individuo que, esteja em processo criminal em curso, ainda que já tenha tido sentença condenatória.

E uma das principais consequências da reincidência é a possibilidade de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou multa.

Existem três espécies de reincidência: a reincidência denominada real, que é estimada apenas quando o agente já cumpriu integralmente a pena pelo crime anterior; a ficta, que é a reincidência adotada pela legislação brasileira, que é estimada apenas com a ocorrência da condenação anterior, não sendo necessário o pleno cumprimento da pena; e a específica, quando o delito anterior e posterior integra os crimes citados no ART. 83, V, do CP.

ANÁLISE GERAL DE REINCIDÊNCIA 

REINCIDÊNCIA GENÉRICA -> TODO INDIVIDUO QUE COMETE MAIS DE UM ATO CRIMINAL, INDEPENDENTEMENTE SE HÁ CONDENAÇÃO OU AUTUAÇÃO ANTERIOR OU NÃO.

REINCIDÊNCIA LEGAL -> COMETIMENTO DE CRIME APÓS O AGENTE TER SIDO CONDENADO COM TRANSITO EM JULGADO, PELO PERÍODO DE ATÉ CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).

REINCIDÊNCIA PENITENCIÁRIA -> OCORRE QUANDO O AGENTE RETORNA AO SISTEMA PRISIONAL APÓS JÁ TER CUMPRIDO PENA NESSE TIPO DE ESTABELECIMENTO.

REINCIDÊNCIA CRIMINAL -> QUANDO O INDIVIDUO POSSUI MAIS DE UMA CONDENAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE PRAZO LEGAL ESTABELECIDO PREVIAMENTE.

As exceções aos casos de reincidência são os crimes militares e os crimes políticos que são, aqueles cometidos por motivação política, e, não se enquadram nas reincidências supracitadas.

Por fim, cumpre dizer, que o intuito do código penal não é punir, e, sim recuperar o indivíduo, garantindo pleno desenvolvimento da sociedade.