Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 2.406/2002 de Mato Grosso do Sul que tratam sobre as hipóteses de isenção de cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos no estado. Seguindo o voto do ministro Dias Toffoli, a Corte, por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5025.
Entre outros pontos, a norma prevê a isenção da cobrança pelo direito de uso da água no processo produtivo agropecuário mediante as condições nela definidas.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontava ofensa ao pacto federativo, por contrariedade à legislação federal que rege a matéria.
Segundo a PGR, a Constituição autoriza os estados a disciplinar a gestão dos recursos hídricos, mas as leis não podem contrariar as diretrizes e as normas fixadas pela legislação federal, especialmente as afetas ao Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Hídricos.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que o artigo 22, inciso IV, da Constituição, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do artigo 21, inciso XIX, que reserva ao ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos.
Esses critérios estão fixados na Lei federal 9.433/1997.
Segundo Toffoli, além de tratar de matéria da competência privativa da União, a lei estadual contraria o disposto na lei federal, pois isenta de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define.
Ao assim dispor, a norma também subverte um dos objetivos do regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, que é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, tendo em vista que a expressiva atividade agropecuária em Mato Grosso do Sul demanda grande volume de recursos hídricos.
Ficou vencido, no julgamento, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, que entendia que o estado atuou no campo da competência concorrente para legislar sobre a matéria.
Fonte: STF