O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em deliberação virtual e por decisão unânime, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 215.
Na ação, o partido Democratas (DEM) questionava a autorização legal para que a Telebras (Telecomunicações Brasileiras S/A) implementasse diretamente o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), por determinação do Ministério das Comunicações, ao qual é vinculada.
O partido pedia que o STF declarasse não recepcionado pela Constituição Federal o inciso VII do artigo 3º da Lei 5.792/1972, que permite à Telebras executar “outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Ministério das Comunicações”, sob alegação de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
No entanto, a ministra Cármen Lúcia, em seu voto, lembrou que a Telebras funcionou como holding controladora do sistema de telecomunicações brasileiro (Sistema Telebras) até a privatização de suas subsidiárias, em 1998.
Entretanto, foi mantida com o papel de implementar políticas públicas de telecomunicações, especialmente de inclusão digital, pelo Plano Nacional de Banda Larga, em localidades sem infraestrutura e oferta de serviços de internet.
Da mesma forma, a ministra também destacou que, em parceria com outros órgãos, a Telebras opera o Satélite Geostacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas (SCDC), responsável pela cobertura de todo o território nacional e pela transmissão de dados pela chamada “Banda Ka”, tecnologia utilizada pelas Forças Armadas para defesa nacional.
De acordo com a relatora, na Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997), não há norma que exclua as atribuições da Telebras, apesar de dispôr sobre a possibilidade de sua privatização ou reestruturação.
A lei prevê, como dever Poder Público, o estímulo à expansão do uso de redes e serviços de telecomunicações pelos serviços de interesse público, em benefício da população, garantindo ao usuário o acesso aos serviços com qualidade, em todo o território nacional.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, esse quadro está em harmonia com os serviços públicos prestados pela Telebras, nos termos da Lei 5.792/1972, que autorizou sua criação.
Por sua vez, a ministra destacou que a permissão para que a Telebras execute atividades afins não altera a natureza jurídica da sociedade de economia mista nem confere ao Poder Executivo atribuição livre para, por decreto, desviá-la de suas finalidades estatutárias.
Nesse sentido, a ministra explicou que o dispositivo questionado não delegou ao chefe do Executivo ou a qualquer órgão estatal competência para editar leis sobre a Telebras, deixando apenas expressa a possibilidade de regulamentação das suas atividades.
Por esse motivo, o dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal, não sendo alcançado pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê a revogação de “todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional”.
No entanto, foram declarados prejudicados os pedidos do DEM relativos à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º do Decreto 7.175/2010, que instituiu o Programa Nacional de Banda Larga (PNBL), porquanto a norma foi expressamente revogada pelo Decreto 9.612/2018.
A ministra Cármen Lúcia observou que, embora as disposições tenham sido reproduzidas no artigo 12 do novo decreto, o fundamento é outro e se insere em novo contexto de políticas públicas de telecomunicações.
Fonte: STF
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