Em face da omissão legislativa acerca deste assunto, coube ao poder judiciário estabelecer as balizas para o despedimento coletivo.
Destarte, podem-se identificar dois principais impactos da reforma trabalhista nas dispensas coletivas:
Muito embora tenham havido diversas controvérsias acerca da demissão em massa nos demais Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, o TRT2º foi quem melhor solucionou a temática.
Isto porque, em um caso específico, solucionou a questão de forma consensual.
Todavia, é importante salientar que à luz da Constituição Federal a negociação coletiva é amplamente prestigiada.
Com efeito, sobretudo em questões grupais, como a dispensa coletiva, de modo que não pode ser afastada por lei infraconstitucional sob pena de ser considerada inconstitucional.
Ademais, pode-se afirmar a imprescindibilidade da negociação coletiva para o despedimento em massa, já que a CLT, em seu 615, veda a recusa à negociação coletiva.
Com efeito, devem os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais, inclusive as empresas, buscarem a solução pacifica e consensual dos conflitos.
Até o advento da Reforma Trabalhista, vigorava a premissa de que a negociação coletiva era imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores.
Muito embora a matéria esteja pendente de julgamento definitivo no STF, todos os casos de dispensa coletiva posteriores a 2009 aplicaram esse entendimento.
Destarte, tanto nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho reafirmavam que era necessária prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores para efetivação da dispensa coletiva.
Dessa forma, a reforma trabalhista estabelece expressamente que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical.
Tampouco, de celebração de convenção ou acordo coletivo para efetivação da dispensa coletiva.
Assim, fez-se necessário analisar a dispensa em massa está novamente sob a perspectiva constitucional.
Outrossim, esta análise permite verificar que a negociação coletiva é forma de efetividade e concretização dos direitos fundamentais.
Além disso, em uma interpretação sistemática com outros artigos da reforma trabalhista, verifica-se o prestigio à negociação coletiva, à resolução consensual dos conflitos.
Outrossim, o incentivo à participação dos sindicatos, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, dentre outros instrumentos que determinam a participação dos sindicatos nas relações laborais.
Destarte, à reforma trabalhista não caberia prestigiar a negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores.
Tampouco, afastar a negociação coletiva na rescisão do contrato de trabalho, ainda mais de uma coletividade de trabalhadores.
Com efeito, o art. 477-A da CLT não exclui a necessidade de negociação prévia para fins de dispensa coletiva.Em contrapartida, tão somente diz ser desnecessária a autorização do sindicato e a conclusão das negociações em Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, pode-se concluir que a corrente mais acertada com os pilares do Direito do Trabalho enxerga que a inovação da reforma trabalhista.
Finalmente, verifica-se que continua sendo imprescindível a negociação coletiva prévia com os sindicatos dos trabalhadores para efetivação da dispensa em massa.