Direitos do Trabalhador

Reforma Trabalhista: Grupo Econômico, Responsabilidade do Sócio Retirante e Ausência de Registro

A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe diversas alterações nas relações de Trabalho.

Dentre elas, no presente artigo, trataremos especificamente sobre os seguintes temas:

  • Grupo Econômico,

  • Responsabilidade do Sócio Retirante, e

  • Ausência de Registro.

 

Grupo Econômico na Reforma Trabalhista

Assim dispõe o artigo 2º, parágrafo segundo da Lei 13.467/17:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”

Inicialmente, a Reforma Trabalhista se propõe a colocar regras específicas sobre a caracterização do Grupo Econômico, a mudança vem de um anseio empresarial.

Isto se dá diante de tantas decisões arbitrárias sobre a caracterização do grupo Econômico.

Assim, segundo o dispositivo acima o grupo econômico estará caracterizado em duas hipóteses.

A primeira será quando as empresas estiverem sob mesma direção, controle ou administração.

Por sua vez, a segunda, quando mesmo que guardem cada uma a sua autonomia, façam parte de um mesmo grupo econômico.

Além disso, no grupo Econômico Hierárquico, este dirige empresas subordinadas a ele, com determinação no modo de exercer suas atividades.

Outrossim, controla empresas subordinadas em suas diretrizes, administra as empresas subordinadas na gestão de suas atividades.

Em contrapartida, a outra hipótese refere-se a uma relação horizontal, onde não existirá empresa principal, mas existirá uma coordenação conjunta.

Critérios de identificação

Todavia, a mera identidade de sócios não é suficiente para a caracterização de Grupo Econômico (artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).

Ou seja, é necessária a demonstração do interesse integrado, bem como a sua comunhão, e a atuação conjunta das empresas:

3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Assim, caracterizado o grupo Econômico, a consequência é que a responsabilidade de ambas será solidária.

Dessa forma, tanto empresas Hierárquicas ou que mantém coordenações entre si são responsáveis solidariamente pelo direito dos empregados do grupo.

Com efeito, sobre empregados que prestem serviços em mais empresas do mesmo grupo, ressalta-se a Súmula 129 do TST:

“Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

Por fim, destaca-se o princípio da primazia da realidade ao analisar caso a caso cada contrato de trabalho.

Dessa forma, pode ser que o empregado tenha prestado serviço a apenas uma das empresas do grupo econômico.

No entanto, a responsabilidade dos créditos trabalhistas é que será solidário.

 

Responsabilidade do Sócio Retirante na Reforma Trabalhista

Ainda, a reforma trabalhista delimita a responsabilidade do sócio retirante e a preferência na ordem de Execução, conforme o artigo 10 A:

“Art. 10-A. O sócio retirante responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou com sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

  1. a empresa devedora;
  2. os sócios atuais; e
  3. os sócios retirantes.

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.

Portanto, delimita-se a ordem executória: primeiro a empresa reclamada, segundo a execução dos sócios atuais, e só depois a execução do sócio retirante.

Assim, o sócio retirante responderá por dívidas decorrentes do período em que figurou como sócio, e tenham sido objetos de ações iniciadas, até o prazo de dois anos da averbação da alteração do contrato social da empresa.

Por fim, sendo comprovada a fralde na alteração do contrato social da empresa, a responsabilidade passará a ser solidária.

 

Ausência de Registro

O antigo texto do artigo 47 da CLT delimitava que o empregador, pagaria multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) referentes a cada empregado que não tivesse sua carteira de trabalho devidamente registrada.

Com a Reforma Trabalhista, o novo texto do artigo mencionado passa a prever:

Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.

Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Red. L. 13.467/17).

Destarte, conforme visto acima o valor da multa aumentou para R$ 3.000,00, resguardando apenas valor diferenciado á empresa de pequena porte, qual seja R$ 800,00.

Finalmente, cumpre ressaltar que há varias consequências negativas ao empregado a ausência de registro da CTPS, deixando-o desamparado, por isso a alteração no valor da multa foi importante nesta reforma.