Após a Reforma Previdenciária aprovada em 12 de Novembro de 2019, tivemos algumas mudanças nas regras aplicadas para concessão do beneficio previdenciário da aposentadoria. Muitos segurados ainda não conhecem totalmente as normas estabelecidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Muitas mudanças complexas podem confundir quem planeja sua aposentadoria. Vejamos três modalidades de aposentadoria e como foram atingidas pela Reforma.
Esse é o tipo mais comum de aposentadoria, visando amparar o idoso, levando em conta que sua capacidade laboral não é mais a mesma que antes.
Os requisitos para essa modalidade eram atingir:
Quem completou estes critérios antes da data de 13 de Novembro de 2019, ainda pode usar seu direito adquirido, e então, usar as regras antigas, independente de quando fizer sua solicitação ao INSS.
Essas pessoas tem o valor da aposentadoria calculado com 70% da média de seus 80% dos melhores salários desde Julho de 1994, e mais 1% para cada ano de contribuição acima de 15 anos.
Quem não atingiu os requisitos necessários para a aposentadoria antes da Reforma precisa se encaixar nas regras de transição, que preveem um avanço gradual nos critérios da aposentadoria.
Para as mulheres, esse avanço acontece no requisito da idade, aumentado 6 meses à cada ano, a partir de 2020, até alcançar o novo mínimo, de 62 anos, em 2023.
Ou seja, para se aposentar em 2020, a mulher precisaria ter 60 anos e seis meses. Em 2021, precisa ter atingido 61 anos, e assim por diante.
Para os homens, o que aumenta é o tempo de contribuição. Ele também sobe a cada 6 meses, até atingir 20 anos de contribuição em 2029. A idade para eles, permanece a mesma, de 65 anos.
Para que nunca contribuiu antes de 2019, os requisitos serão:
Houve uma mudança de conceito nos requisitos de carência e contribuição. Antes eram exigidos 180 meses de carência, agora são necessários 15 anos de contribuição. Mesmo que 180 meses correspondam a 15 anos, carência e contribuição são coisas diferentes. A carência é contada em meses, enquanto o tempo de contribuição é contado em dias.
Outra diferença é que o tempo de contribuição pode incluir trabalho especial, como aluno aprendiz, atividade especial e período militar.
Nos casos de entrar na aposentadoria acompanhando as regras de transição ou integralmente nas normas da Reforma, o calculo da aposentadoria será feito com 60% da média de todas as suas contribuições desde Julho de 1994, e mais 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos para homens, e acima de 15 anos, para mulheres.
As mudanças podem parecer pequenas, mas infelizmente fazem uma grande diferença nos benefícios e na qualificação do segurado.
O limite mínimo no valor do beneficio continua sendo de 1 salário mínimo, e o teto máximo para a aposentadoria urbana pelo INSS é de R$ 6.351,82.
Também conhecida como aposentadoria antecipada, a aposentadoria proporcional é um beneficio previdenciário em que o segurado do INSS pode optar por se aposentar mais cedo, recebendo um valor menor do que receberia em outras modalidades. Ela faz parte de uma serie de mudanças legislativas que aconteceram na Previdência nos últimos anos, e também é de um requerimento bastante complexo. É preciso analisar junto à um advogado previdenciário se suas condições são válidas para esta modalidade. Ela só é concedida para profissionais que começaram a contribuir para a Previdência antes de 1998.
Em sua versão original, a aposentadoria proporcional foi válida até 1998, quando houve a publicação da Emenda Constitucional n.º 20. Até então, seu requisito era somente de tempo de contribuição, sendo:
Porém, as novas regras para a aposentadoria proporcional incluem idade mínima e pedágio. É necessário atingir a idade de 48 anos para elas e 52 anos para eles.
E além disso, é acrescido 40% de período de tempo em relação ao tempo que faltava para atingir este tempo de contribuição, na data da publicação da emenda. Por exemplo, se uma mulher tinha 20 anos de contribuição em 1998, ela precisará cumprir mais 5 anos de contribuição para atingir o mínimo necessário e mais dois anos para cumprir com o período adicional, chamado de pedágio.
Mesmo antes da Reforma, essa modalidade era bastante rara, pois além dos requisitos difíceis e cumprir, os valores pagos são muito baixos. Era calculada com a média de 80% do valor dos salários do segurado, multiplicada pelo fator previdenciário, novamente multiplicada pelo coeficiente de 70%, sendo crescido mais 5% pra cada ano de contribuição excedente ao tempo mínimo. Vale lembrar que existe uma norma na Legislação Previdenciária dizendo que nenhum aposentado pode receber menos do que um salário mínimo. Isso beneficiava trabalhadores que já recebiam seus salários próximos a isso.
Infelizmente, a Reforma extinguiu completamente essa modalidade de aposentadoria. Dessa forma, só podem se candidatar a ela os trabalhadores que cumpriram todos os requisitos mínimos exigidos até a data de 13 de Novembro de 2019. Se não, precisa recorrer às outras modalidades de previdência.
A aposentadoria por idade hibrida é uma inovação legislativa, que surgiu com a Lei 11718 de 2008. Até então só existia a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A aposentadoria por idade era dividida entre urbana e rural, sendo a rural com os requisitos de:
O principal acontecimento que motivou a criação da aposentadoria híbrida foi o êxodo rural. Esse fator histórico e cultural passou a fazer parte da sociedade. As pessoas que habitavam e trabalhavam em zona rural, em vista de dificuldade para conseguir o sustento, passaram a vir para o local urbano e trabalhar de maneira formal, com carteira assinada.
Então, este trabalhador não conseguia, na hora de requerer sua aposentadoria, unir seu tempo de trabalho rural com o trabalho formalizado. Para fins laborativos e previdenciários, nenhum deles tem menos vale mais ou menos. O fundamento da uniformidade e equivalência uniu os serviços urbanos e rurais, beneficiando uma grande parcela da população.
O tempo de atividade rural é contado como um tempo de contribuição fictício, e entram na soma dos 15 anos (180 meses) de contribuição exigidos. A aposentadoria híbrida por idade exige a idade mínima de: