Inicialmente, ressalta-se que Muitas práticas inovadoras foram implantadas ou ampliadas no Poder Judiciário.
Como exemplo, menciona-se como trabalho remoto de juízes e serventuários, audiências e sessões de julgamento transmitidas virtualmente em tempo real, ampliação da digitalização de autos físicos.
Com efeito, algumas mudanças operadas nesse período serão provavelmente irreversíveis.
Dentre eles, destaca-se a digitalização de autos físicos, a aquisição de aparelhamento para trabalho remoto e a estruturação de canais de comunicação virtual da sociedade com os órgãos judiciários.
Ademais, algumas mudanças, embora reversíveis, alterarão profundamente a cultura e o costume dos magistrados, advogados, defensores, membros do MP e serventuários e, nessa medida, se tornarão permanentes.
Uma mudança atual é que os processos materializados em autos físicos não tramitam enquanto vigerem as medidas de isolamento social.
Assim, isto afeta a prática da advocacia frente aos procedimentos no Poder Judiciário.
Portanto, ressalta-se que os tribunais viabilizem peticionamento por correio, pelo sistema de processo eletrônico, bem como por fax ou e-mail (como permite a Lei n. 9.800/99).
Contudo, não haveria quem juntasse as petições aos autos, atendesse as partes quando pretendessem consultá-los ou os levasse ao juiz para proferir decisões.
Além disso, atos realizados fora dos fóruns colocariam em risco a saúde de oficiais de justiça e funcionários dos correios.
Dessa forma, sofreriam naturais (e justificadas) restrições.
Além disso, mesmo nos processos eletrônicos os tribunais devem fornecer equipamentos adequados aos seus servidores e, à luz do art. 198 do CPC, aos advogados.
Por fim, quanto mais tempo durar a pandemia, maior a chance de os tribunais se aparelharem.
A Lei que regula o processo eletrônico (Lei n. 11.419/2006) completou treze anos, mas ainda há em todo o Brasil um número expressivo de processos materializados em autos físicos.
Então, o CNJ recomendou que, em razão da pandemia, os tribunais realizem a digitalização de autos físicos.
Contudo, a falta de servidores pode dificultar a implantação dessa medida e a fiscalização das partes quanto à fidelidade dos autos digitais em relação aos originais físicos.
Outrossim, sem dúvida a pandemia dá um impulso fundamental para a completa digitalização do Poder Judiciário brasileiro.
Atualmente, advogados têm o direito de ser recebidos por magistrados independentemente de agendamento (art. 7º, VIII, da Lei n. 8.906/94).
Assim, isto lhes proporciona, na gíria do dia a dia do foro, os chamados “despachos auriculares” que reforçam e enfatizam pontos constantes de peças escritas.
Entretanto, a efetiva observância desse direito, mesmo antes da pandemia, sofria percalços.
Aliás, em tempos de pandemia, esse direito somente pode ser garantido por despachos telepresenciais.
Contudo, as dificuldades práticas são monumentais, em particular a falta de equipamentos adequados, falta de conhecimento dos advogados aos canais de acesso ao magistrado e, sobretudo, risco de sobrecarregá-lo.
Além disso, os tribunais superiores e diversos tribunais de 2º grau já realizavam, antes da pandemia, sessões de julgamento virtuais para os casos que não comportam sustentação oral e nos quais não se vislumbra de antemão divergência entre os membros do colegiado.
Ademais, alguns tribunais só se valem desse instrumento com concordância (expressa ou tácita) das partes.
Com efeito, trata-se de sessões verdadeiramente secretas.
Isto porque eventuais discussões entre os membros do colegiado não são presenciadas pelas partes e sequer documentadas, ao passo que todos os acórdãos assim proferidos são unânimes.
No entanto, não há qualquer ilegalidade em tal expediente: o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe que os “julgamentos” serão públicos, mas não as discussões que precedem os julgamentos.
Aliás, o inciso X do mesmo art. 93 exige apenas que as “sessões administrativas” sejam públicas, mas não as “sessões jurisdicionais”.
Assim, o debate público da causa entre os membros do colegiado parece realmente uma “jabuticaba”, algo típica e exoticamente brasileiro.
Por fim, a pandemia provocou a ampliação dos julgamentos virtuais fechados, dispensando-se até mesmo prévia consulta às partes.
Outrossim, para os casos que não poderiam ser julgados em sessões virtuais não públicas, com ou sem sustentação oral, diversos tribunais passaram a fazer, após a pandemia, sessões virtuais públicas, transmitidas ao vivo.
Assim, aos advogados tem sido consentido o proferimento de sustentações orais por via remota.
Isto embora o art. 937, §4º, do CPC assegure esse direito ao profissional atuante em cidade distinta daquela em que sediado o tribunal.
Ademais, a disponibilização dessa via virtual poderá fazer aumentar ainda mais o número de sustentações orais em 2º grau.
Já havia no CPC previsão de realização telepresencial de audiências de conciliação (art. 334, §7º).
Assim, tal disposição, mesmo antes da pandemia, se alinha a um movimento mundial de “Online Dispute Resolution – ODRs”.
No Brasil, temos vários exemplos bem sucedidos, como a plataforma “consumidor.gov.br”, mas a virtualização dos meios consensuais judiciais ainda parece ser incipiente, podendo se esperar que a pandemia seja um ponto de inflexão.
Contudo, o CNJ “recomenda” o uso da plataforma Cisco Webex, disponibilizada em seu sítio eletrônico na internet, nos termos do Termo de Cooperação Técnica n. 7/2020.
Por sua vez, embora não haja uma disposição específica sobre audiências de instrução telepresenciais, já havia no CPC norma geral que autoriza a videoconferência para todo e qualquer ato (art. 236, §3º, CPC).
Outrossim, disposições específicas sobre colheita virtual de provas orais (arts. 385, §3º, 453, §1º e art.461, §2º).
Por fim, o art. 6º, §3º, da Res. CNJ n.314/2020 veda a
“atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais”.
Em contrapartida, não veda que o advogado se disponha a fazê-lo.