A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir o valor da indenização concedida a metalúrgico da General Motors do Brasil Ltda. em razão de doenças ocupacionais (artrose no ombro e perda auditiva).
Ao decidir, o colegiado considerou que a perda da capacidade de trabalho foi apenas parcial e que outras causas, além das atividades desempenhadas por ele, haviam contribuído para o dano.
Diante disso, os julgadores diminuiram o valor arbitrado para a indenização, fixado anterioemente em R$ 189 mil, para R$ 50 mil, reformando a sentença.
O metalúrgico, que trabalhou para a GM por mais de 20 anos, disse que a artrose era decorrente de esforços repetitivos.
Além disso, conforme seus relatos, sofria com sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas.
Por fim, o trabalhador sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva nos ouvidos, obrigando-o a usar aparelho em um deles.
Diante disso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil, condenação e valor mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que não há, na lei, critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, ele considerou que o valor aparenta ser excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida.
Por fim, o magistrado considerou, ainda, os parâmetros fixados pela Turma em casos semelhantes.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1000612-25.2016.5.02.0471
Fonte: TST