A 3ª Turma do STJ condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil. A indenização é para uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro. A situação é conhecida como pornografia de vingança.
Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro. Isso porque o fato ocorreu antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
No julgamento, a turma reformou acórdão do TJ-SP que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social; por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua; mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.
“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese; uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada; e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança. Nas fotos a mulher aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais.
Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo; porém, a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Contudo, o TJ-SP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez; e, que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações (como as redes sociais) apresentam grande complexidade; pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle sobre o conteúdo disponível on-line; o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.
Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema; pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.
Por isso, a ministra entendeu ser inaplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil; no qual os provedores só serão responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações de terceiros, se não providências a retirada do conteúdo; após ordem judicial.
Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil; ou seja, o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de alertado pelos canais fornecidos na plataforma.
A relatora comentou que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.
Ao contrário do entendimento do TJ-SP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens. Ou seja, com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.
“Segundo os autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, conforme tribunal de origem, a recorrente encontra-se vestida, em posições com forte apelo sexual; tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança”. Finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
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