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Recursos contra acórdão proferido em repetitivo sobre tempo de serviço rural

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Os recursos são contra o acórdão da 1ª Seção nos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404. Eles haviam sido julgados em agosto do ano passado sob o rito dos recursos repetitivos

Remessa dos autos

Por isso,  a ministra determinou remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) como representativos de controvérsia por se tratar de recurso repetitivo contra decisão do STJ.

Suspensão

A ministra determinou igualmente, a suspensão de todos os processos em grau recursal que tratam do Tema 1.007. Tanto nos Tribunais Regionais Federais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

A 1ª Seção estabeleceu a seguinte tese ao julgar o Tema 1.007: 

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

Matéria relevante

O INSS, em sede de recursos extraordinários, alega, entre outras causas, resultado temerário ao equilíbrio ao plano de previdência. Ou seja, a extensão de benefícios fora das hipóteses legais, sem prévia fonte de custeio, gera risco ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Por consequência, afronta a determinação prevista no artigo 201 da Constituição Federal.

Recurso extraordinário

De acordo com a ministra, o próprio STF, com relação aos feitos representativos de controvérsia, aconselha a admissão do recurso extraordinário. Portanto, ainda que evidencie existência de questão infraconstitucional, como forma de permitir o seu pronunciamento sobre a presença de matéria constitucional e de repercussão geral.

Relevância

Por isso, a ministra declarou: “Nesse contexto, tendo em vista a relevância da matéria e considerando que o presente recurso extraordinário foi interposto em face de precedente qualificado desta Corte Superior de Justiça, proferido no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, entendo ser o caso de remessa do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal, também na qualidade de representativo de controvérsia”.

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