Categorias: Notícias

Recurso de Apelação no Novo CPC – art. 1.009 Comentado

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§§

1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Caput

Da sentença cabe apelação

Inicialmente, este dispositivo não sofreu qualquer alteração com o advento do Novo CPC.

Todavia, há modificações no conceito de sentença, de acordo com o art. 203 § 1º, do NCPC.

Atualmente, define-se sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Isto se dá com fundamento nos arts. 485 e 487 do mesmo Diploma Legal,

Diante disso, a, apelação é o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, objetivando a sua reforma (vícios de juízo – errores in judicando) e/ou invalidação (vícios de atividade – errores in procedendo).

Acerca do prazo, insta salientar que o recurso de apelação tem devolutividade ampla, sendo de quinze dias úteis o prazo para a sua interposição .

Além disso, a petição deverá obrigatoriamente ser protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado, ainda, o disposto em regra especial (artigo 1.003, parágrafo 3º do NCPC).

Alterações Relevantes

Não obstante, o recurso de apelação, diante da nova sistemática processual, pode ser considerado como o mais significativo expediente recursal do duplo grau de jurisdição.

Isso porque as decisões interlocutórias que não desafiam recurso de agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

Entretanto, quando se tratar de decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível é o de agravo de instrumento, por expressa previsão legal (artigo 356, parágrafo 5º do NCPC).

Ademais, a multa pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo 8º do Novo CPC), pode ser impugnada em recurso de apelação, embora a parte tenha sido vitoriosa na demanda.

Ainda, nos casos de conexão de ações (artigo 55 do NCPC), com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una.

Finalmente, não poderíamos deixar de abordar o tema relativo ao juízo de retratação pelo juízo a quo quando da interposição do recurso de apelação.

Anteriormente, no Código de Processo Civil revogado, o juiz de primeiro grau estava autorizado a exercer o juízo de retratação em duas oportunidades:

  1. rejeição liminar da inicial (artigo 296 do CPC/1973) e;
  2. sentença liminar de improcedência em causa repetitiva (artigo 285-A, parágrafo 1º do CPC/1973).

Por seu turno, o Novo CPC ampliou essa faculdade, autorizando o seu exercício em três situações:

  1. indeferimento liminar da petição inicial (artigo 331 do NCPC);
  2. julgamento de improcedência liminar do pedido (artigo 332, parágrafo 3º do CPC/2015); e
  3. nas hipóteses de sentenças que não resolvem o mérito (artigo 485, parágrafo 7º do CPC/2015), sendo, esta última, inclusive, a maior inovação relativa ao exercício do juízo de retratação.

 

Artigo 1.009, § 1º, Novo CPC

Já o parágrafo 1º representa uma importante inovação do Novo CPC.

Com efeito, estabeleceu, de maneira explícita, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão.

Diante disso, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Vale dizer, essas decisões não ficarão subtraídas de análise recursal ou de reexame pelos tribunais, sendo apenas modificada a sistemática e o momento de apreciação.

Em outras palavras, todas as outras decisões não impugnáveis por agravo de instrument poderão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação ou nas contrarrazões, sem que a questão seja acobertada pela preclusão.

Na sequência, teceremos algumas observações de cunho procedimental devem ser observadas relativamente ao parágrafo 1º do artigo 1.009 do Novo CPC.

Interpretação da palavra “suscitar”:

Por ‘suscitar’, preliminarmente, a questão, deve-se entender não apenas apresentar singela provocação; deve a parte apresentar os fundamentos que justificam a reforma, anulação ou integração da decisão interlocutória impugnada.

Momento oportuno para suscitar preliminarmente a questão (razões e contrarrazões):

Inicialmente, se a parte prejudicada pela decisão interlocutória for vencida na ação, deverá arguir a matéria em preliminar de apelação, sendo a parte contrária intimada para contrarrazoar.

No entanto, se a sentença lhe for favorável, a impugnação poderá ocorrer em sede de contrarrazões de eventual apelação interposta pela parte contrária.

Resposta do vencedor (contrarrazões):

Nesse caso, a resposta do vencedor assumirá funções híbridas, com o pleito de manutenção da sentença e, paradoxalmente, uma espécie de recurso subordinado deduzido simultaneamente, referente à impugnação das questões que não despertaram interesse recursal via agravo de instrumento.

Tradicionalmente, as contrarrazões foram destinadas apenas à manifestação de resistência do recorrido relativamente à pretensão recursal veiculada na apelação.

Todavia, eventual insurgência do apelado relativamente à sentença deveria ser veiculada em apelação própria deste, ou em apelação adesiva.

Admissibilidade de suscitação preliminar da questão em contrarrazões de apelação adesiva:

Deve se admitir, segundo pensamos, a impugnação à decisão interlocutória também em contrarrazões de apelação adesiva, já que o interesse em suscitar a questão pode surgir para a parte apenas em virtude de a outra ter recorrido adesivamente.

Situações em que a parte vencedora em relação à sentença, tenha apenas interesse em interpor recurso de apelação para atacar decisão interlocutória não agravável:

Como regra, a preliminar de impugnação à decisão interlocutória só será examinada se conhecida a impugnação à sentença.

Entretudo, isso não deverá ocorrer quando a impugnação à decisão interlocutória for autônoma em relação à impugnação à sentença.

Afinal, poderá haver situações em que a parte, mesmo vencedora no que tange à sentença, tenha razões para apelar, apenas e tão somente, contra uma decisão interlocutória não agravável.

Ademais, reformada ou anulada a decisão interlocutória, fica sem efeito a sentença.

Diante disso, deve-se admitir a apelação, ainda que nela seja veiculada, exclusiva ou preponderantemente, a impugnação à decisão interlocutória.

A análise da impugnação da decisão interlocutória como preliminar depende da admissão do recurso de apelação:

Ainda, a análise da impugnação da decisão interlocutória elaborada como preliminar de apelação depende da admissão de tal recurso.

Contudo, se a apelação não for admitida a impugnação da decisão interlocutória resta prejudicada porque não é possível que o tribunal decida parte de recurso inadmissível.

Se, contudo, a impugnação da decisão interlocutória for suscitada como preliminar nas contrarrazões, a inadmissão do recurso de apelação não pode prejudicar o apelante:

Além disso, solução diversa deve ser dada quando a parte se valer das contrarrazões de apelação para impugnar a decisão interlocutória não recorrível por agravo de instrumento.

Portanto, nesse caso as contrarrazões têm natureza híbrida, já que ao mesmo tempo serve de resposta à apelação e de meio de impugnação de decisão interlocutória.

Todavia, eventual vício formal que impeça a admissão da apelação não pode prejudicar o apelado, que em nada terá contribuído para tal inadmissão.

Neste caso, devem as contrarrazões ser julgadas na parte em que assumem natureza recursal.

Momento do exame das razões de impugnação à decisão interlocutória pelo tribunal:

Ato contínuo, admitida a apelação, as razões de impugnação à sentença deverão ser examinadas depois das razões de impugnação à decisão interlocutória.

Possibilidade de desistência das contrarrazões:

No caso de a impugnação à interlocutória se dar em sede de contrarrazões, o capítulo deste ato destinado a atacar a decisão interlocutória terá natureza recursal, a ele se aplicando todas as normas incidentes sobre os recursos.

Desistência do recurso de apelação não obsta o exame da impugnação da decisão interlocutória quando suscitada como preliminar nas contrarrazões:

Outrossim, eventual desistência do apelo não terá o condão de obstar o exame das questões não preclusas reiteradas nas contrarrazões.

É possível que os Tribunais deduzam uma construção hermenêutica para fins de precisar que os pleitos autônomos em contrarrazões serão examinados tão somente nas hipóteses de acolhimento do recurso principal.

Possibilidade de sustentação oral:

Ainda, não deixa de ser curiosa a opção do legislador, porque a decisão interlocutória passa a ser impugnável por dois recursos diferentes: apelação e agravo de instrumento.

Apreciação ex officio de questões de ordem pública pelo tribunal:

Por fim, questão importante é a de saber se esta regra se aplica às decisões interlocutórias que versem sobre questões de ordem pública, sobre as quais não incide preclusão.

Artigo 1.009, § 2º, Novo CPC

Por sua vez, o parágrafo 2º determina que se as questões referidas no parágrafo 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente deverá ser intimado para, em quinze dias (úteis – artigo 219 do Novo CPC), manifestar-se a respeito delas.

Isso porque as contrarrazões, quando utilizadas para impugnar decisão interlocutória, passam a ostentar natureza jurídica de recurso subordinado.

Essa intimação deverá ocorrer em Primeiro Grau de Jurisdição, nada impedindo que a providência seja levada a efeito em Segundo Grau, caso passe despercebido pelo juízo a quo.

Assim, o que não se admite é a ausência do contraditório.

Anteriormente, na vigência do CPC/1973, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deixou assentado que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

Outrossim, que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.

 

Artigo 1.009, § 3º, Novo CPC

Neste caso, o legislador deixa claro o cabimento do recurso de apelação .

Isto ainda que parte da sentença contenha decisão passível de impugnação através do recurso de agravo de instrumento.

Assim, privilegia, desse modo, o princípio da unirrecorribilidade.

Finalizamos com o seguinte exemplo sugerido por Humberto Theodoro Júnior:

“Imagine-se, assim, que o juiz tenha cassado a tutela provisória na própria sentença. Muito embora a matéria conste do inciso I, do art. 1.015, como sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, deverá ser abrangida pela apelação. Vale dizer, não haverá interposição de dois recursos distintos contra a mesma decisão. Nesse sentido, o §5º do art. 1.013 é expresso: “o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 49ª edição, Ed. GEN/Forense, p. 1.015).