A Constituição da República de 1988 inaugurou a proteção jurídica a filhos adulterinos, com base no direito da igualdade.
Destarte, assegurou aos filhos extraconjugais os mesmos direitos que os filhos do matrimônio, cabendo, ainda, a Investigação de Paternidade.
Posteriormente, a Lei 8.069/1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente, representou um grande avanço ao reconhecimento de paternidade;
Ainda, 10.406/2002 consagrou, de uma vez por todas, direitos iguais aos filhos concebidos no matrimônio ou fora dele.
Atualmente, o teste de DNA consiste no método mais preciso para identificação de paternidade, com uma porcentagem de acerto que varia de 99,99% a 99, 9999%,.
Por conseguinte, trata-se de um número preciso o suficiente para não gerar quaisquer resíduos de dúvidas acerca da paternidade.
Filiação pode ser conceituaada como o vinculo que a geração cria entre os filhos e seus genitores, ou seja, paternidade, maternidade, e os laços com sua prole concebida.
O Direito Civil Brasileiro dispôs as seguintes classes de filiação:
Legítimos: aqueles que foram concebidos no período do matrimônio. A contagem do prazo inicia com a convivência do casal e não da celebração do matrimônio.
Legitimados: filhos que foram concebidos anterior ao casamento, ou seja, os pais vieram a casar-se posteriormente, pela lei foram alcançados os mesmos direitos que os legítimos.
Ilegítimos: trata-se de termo atualmente em desuso, pois todos têm direitos iguais. Todavia, refere-se à prole nascida fora do matrimônio.
Adotivos: são filhos de pais que não são biologicamente seus progenitores.
Apesar da distinção doutrinária, há que ressaltar que o princípio da igualdade dos filhos é reiterado no art. 1.596 do Código Civil:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Além disso, a Constituição de 1988 (art. 227, § 6º) estabeleceu absoluta igualdade entre todos os filhos.
Destarte, não mais se admite a retrógrada distinção entre filiação legítima e ilegítima do Código Civil de 1916.
O primeiro passo do processo de investigação de paternidade é entrar com uma ação judicial.
Com efeito, para menores de 18 anos a ação deve ser aberta pela mãe, representada por um advogado.
Em contrapartida, se a pessoa já tiver atingido a maioridade, ela mesma pode abrir o processo, também acompanhada de advogado.
Importante salientar que a investigação de paternidade pode ser aberta em qualquer idade.
Após a instauração da devida ação judicial, é necessário que o juiz solicite o exame de DNA.
Posteriormente, o juiz irá comunicar a data e local para a divulgação de resultado do exame de DNA.
Contudo, o suposto pai não é obrigado a se submeter a um exame de DNA.
Assim, caso se recuse, o juiz pode considerar isto como uma presunção relativa de paternidade, vale dizer a recusa será considerada como um fator desfavorável para ele.
Na sequência, é preciso apresentar outras provas de que existiu um relacionamento entre a mãe e o suposto pai.
Assim, se o juiz sentenciar a paternidade, o pai é obrigado a registrar o filho e cumprir com todos os seus deveres, como pensão alimentícia e herança.