O magistrado da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG proferiu sentença reconhecendo o vínculo de emprego entre um empregado e uma indústria de embalagens de materiais plásticos.
De acordo com alegações da empregadora em sede de contestação, o trabalhador solicitou, em fevereiro de 2019, que fosse contratado informalmente, de modo que sua contratação formal e de forma experimental ocorreu em setembro daquele ano, contudo, com rescisão antecipada do contrato de trabalho.
Não obstante os argumentos da reclamada de que simplesmente autorizou a prestação de serviços do trabalhador sem anotar sua CTPS, o juízo de origem entendeu ser ilegal a prática da empresa, condenando-a ao pagamento das parcelas rescisórias devidas, bem como à anotação na carteira de trabalho do reclamante.
Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação.
Para o magistrado, mostra-se descabida a arguição da empresa no sentido de que admitiu a prestação de serviços do trabalhador sem anotação na CTPS e, após sete meses mantendo contato diário com ele, tendo ciência de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente.
Para o julgador, com ou sem anotação na carteira de trabalho, o reclamante desempenhou as mesmas funções e auferiu sempre a mesma remuneração, fato que foi, inclusive, confirmado em depoimento prestado por um preposto da empregadora.
Conforme relatos do preposto, durante toda a prestação de serviço, o reclamante exerceu as mesmas atividades de auxiliar de produção de embalagens.
Diante disso, com fundamento nas provas colacionadas nos autos da reclamatória trabalhista, Geraldo Hélio Leal reconheceu o vínculo de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, determinando o pagamento das respectivas parcelas rescisórias.
Por fim, o magistrado excluiu da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Fonte: TRT-MG