O juiz Marcelo Marques, da Vara do Trabalho de Guanhães/MG, acolheu o pedido de vínculo empregatício entre uma empregada doméstica e uma empregadora, por entender que a anotação na carteira de trabalho consiste em obrigação legal, não se tratando de opção das partes.
Consta nos autos que a existência do vínculo empregatício não foi debatida em juízo, mas somente o período do contrato de trabalho.
No caso, o magistrado considerou o lapso temporal apontado pela trabalhadora, tendo em vista que a empregadora não comprovou suas alegações, bastando-se a afirmar que a CTPS não foi anotada porque a trabalhadora pediu.
Entretanto, o juízo de origem não acolheu os argumentos da reclamada, ao argumento de que o registro na carteira de trabalho consiste em um dever legal do empregador.
Com efeito, diante das afirmações defensórias, o julgador entendeu que a ré não se recusou a assinar a CTPS da trabalhadora, mas apenas atendeu seu pedido, já que ela recebia bolsa-família.
De acordo com o juiz, é comum que trabalhadores peçam para que sua CTPS não seja assinada a fim de que possam receber, irregularmente, valor referente ao bolsa-família, demonstrando que não houve recusa em relação à anotação do documento.
No entanto, o contexto apurado no caso não afastou a condenação e, assim, o magistrado determinou que a empregadora proceda à anotação na carteira de trabalho da empregada.
Além disso, a empregada deverá pagar as verbas contratuais devidas, consistentes em aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e, ainda, FGTS com a multa de 40%.
Tendo em vista que a trabalhadora recebeu o bolsa-família de modo irregular, isto é, enquanto manteve vínculo empregatício, o julgador determinou a expedição de ofícios ao Departamento de Polícia Federal, Ministério Público Federal e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Em que pese a empregadora tenha recorrido ao Tribunal Regional do Trabalho, a sentença foi mantida em todos os seus termos.
Fonte: TRT-MG