O juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira /MG, reconheceu a demissão de empregados, realizada em 2019 por uma empresa pública de limpeza urbana.
Com efeito, o magistrado ratificou a legalidade da medida ao apreciar a situação de 24 ex-funcionários, que ajuizaram reclamatórias trabalhistas individuais em março de 2020.
De acordo com relatos dos reclamantes, eles foram admitidos em concurso público e, posteriormente, foram dispensados ilegalmente, por meio de aviso-prévio devidamente indenizado.
Os trabalhadores suscitaram, nas demandas ajuizadas, a nulidade das dispensas realizadas pela empresa pública, argumentando que a conduta da reclamada lhes causou danos de ordem extrapatrimonial e, por conseguinte, fazem jus à reparação pelos prejuízos suportados.
Além disso, os empregados arguiram que o órgão efetuou irregularmente um processo administrativo disciplinar para justificar a dispensa em massa de 139 empregados que exerciam a função de rondante.
Por fim, argumentaram, ao contrário das alegações da empregadora, que não restou evidenciada a extinção do posto de trabalho dos empregados que foram dispensados.
Para o magistrado Cristiano Daniel Muzzi, não foi verificada qualquer irregularidade na conduta da empregadora, de modo que a empresa efetuou a dispensa em observância ao exercício de seu direito potestativo previsto na atual legislação trabalhista.
Em atenção à crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19, o julgador consignou que não se pode obrigar que o empregador mantenha 139 empregados ociosos, porquanto a empresa deixou de auferir os lucros necessários à manutenção das obrigações trabalhistas.
Muzzi ressaltou destacou que, na condição de empresa pública, a reclamada possui regime jurídico de direito privado, mas, por outro lado, os critérios seguidos por ela foram objetivos.
Destarte, ante o exposto, o magistrado concluiu que as dispensas foram legítimas e, assim, indeferiu os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas rescisórias respectivas.
Por fim, o julgador negou provimento ao pedido de indenização a título de danos morais.
Fonte: TRT-MG