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Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

Em julgamento do Recurso de Revista RR-21434-69.2015.5.04.0006, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serpo – Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa.

Com base na jurisprudência do Tribunal, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

Organização Internacional do Trabalho (OIT)

O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional.

Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST.

Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais.

Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

Por fim, o relator do recurso de revista concluiu sua fundamentação ao seguinte argumento:

“Assim sendo, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, conheçodo recurso de revista porcontrariedade à Súmula nº171 desta Corte e por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62.2.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO

Em face do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 171 desta Corte e por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/62, seu provimento é medida que se impõe, para excluir da condenação o pagamento das férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.”

A decisão foi unânime.