A Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, no Paraná, publicou no Diário Oficial da União, o edital de seleção para o credenciamento de 48 profissionais especialistas no cargo de Perito Técnico. De acordo com o documento publicado, os peritos vão atuar na prestação de serviço de perícia na identificação e quantificação de mercadorias importadas ou a exportar e para a emissão de laudo pericial sobre o estado e o valor residual de bens.
O edital conta com 28 vagas para a área de identificação de mercadorias que serão preenchidas por Engenheiros e/ou profissionais nas especialidades de Engenharia Têxtil (04 vagas), Engenharia Química ou Química (06 vagas), Engenharia Civil (02 vagas), Engenharia de Telecomunicações (02 vagas), Engenharia Mecânica (06 vagas), Engenharia Agronômica (04 vagas), Engenharia Elétrica (01 vaga), Engenharia de Alimentos (02 vagas) e Engenharia Eletrônica (01 vaga). O restante das vagas, 20, são para área de quantificação de mercadorias a granel sólido, líquido ou gasoso (arqueação de embarcações e plataformas flutuantes), que serão preenchidas por Engenheiros de qualquer modalidade.
Os selecionados vão, conforme edital, atuar de título precatório e sem vínculo empregatício com a Receita, e a remuneração pela prestação dos serviços de perícia será efetuada com base no disposto em lei, e ficará a cargo do importador, do exportador, do transportador ou depositário conforme o caso.
Os interessados em concorrer a uma das vagas poderão se inscrever entre 15 de julho e 02 de agosto de 2019, das 08h30min às 11h30min e das 13h30min às 16h30min, nos dias que são úteis, na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá-PR, no Centro de Atendimento ao Contribuinte – CAC, na Avenida Coronel José Lobo nº 2300, bairro Oceania – Paranaguá/PR.
A classificação dos interessados habilitados nas respectivas áreas de atuação, far-se-á observando os seguintes critérios classificatórios de pontuação, respeitados o número de vagas.
O tempo de atuação como perito credenciado pela unidade local: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 5 (cinco) pontos;
tempo de experiência como empregado ou autônomo na área específica: 1 (um) ponto a cada 2 (dois) anos, limitado a 4 (quatro) pontos; e 10.1.3. participação em cursos diretamente relacionados à área de atuação:
a) Curso de pós-graduação: 1. lato sensu, na área específica: 1 (um) ponto por curso, limitado a 4 (quatro) pontos; 2. stricto sensu, na área específica: 2 (dois) pontos por curso, limitado a 4 (quatro) pontos;
b) Curso de especialização na área específica com carga horária superior a 60 (sessenta) horas/aula: 0,5 (meio) ponto por curso, limitado a 1 (um) ponto. Dentre os HABILITADOS, para cada área de atuação e respeitado o número de vagas de que trata o subitem 7.1, serão classificados os candidatos que obtiverem o maior somatório dos pontos apurados na forma do edital.
Como critério de desempate, serão selecionados os candidatos que obtiverem maior pontuação atribuída edital. Persistindo o empate, será selecionado o candidato mais velho, computado o número exato de dias de vida. A comprovação do tempo de atuação como perito credenciado pela Alfândega, do tempo de experiência como empregado na área específica e do tempo de serviço como autônomo será feita mediante apresentação de cópia do ato que formalizou o credenciamento, da carteira de trabalho que contenha o registro do contrato de trabalho para o cargo específico e das Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), emitidas pelo órgão regulador da profissão, respectivamente.
O tempo de experiência ou de atuação de que tratam o edital será contado, para todos os efeitos, por ano de serviço e fração de ano, contados em meses, desprezando-se fração inferior a um mês. Em caso de, num mesmo período, o candidato ter exercido atividades como perito credenciado por esta Alfândega e como empregado ou autônomo, será considerada, para efeito de pontuação, apenas aquela atividade que resultar na maior pontuação.
Desde que não seja ultrapassado o limite de 4 pontos referentes à soma do tempo de atuação como autônomo e como empregado, o tempo de exercício como perito credenciado da RFB em outra unidade poderá ser considerado, a título de pontuação, período de atividade como autônomo, sem necessidade de apresentar as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou Certidão de Acervo Técnico, exigindo-se a apresentação do(s) respectivo(s) ato(s) administrativo(s) de credenciamento.