Direito Previdenciário

Reativado o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro

A Quinta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu, por unanimidade, um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ratificando a sentença que determinou a reativação do benefício de prestação continuada em favor de um homem de 82 anos, cujo pagamento foi suspenso pela autarquia.

BPC-LOAS

Consta nos autos que, em novembro de 2019, o segurado impetrou mandado de segurança requerendo a reimplementação do benefício BPC-LOAS, recebido entre agosto de 2006 e julho de 2019.

De acordo com o INSS, o segurado foi notificado em abril e em maio do ano passado acerca das pendências em seu benefício, oportunidade em que recomendou que ele procurasse um Centro de Referência da Assistência Social e se inscrevesse no CadÚnico.

Tendo em vista que o segurado não cumpriu a notificação da entidade, o benefício foi suspenso em julho do ano passado e, em que pese ele tenha atualizado seu cadastro no CadÚnico no mês seguinte.

Suspensão indevida

Ao analisar o mandado de segurança, o magistrado da 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS determinou ao INSS a reativação do BPC-LOAS do segurado, em até 30 dias.

Inconformado, o ente previdenciário interpôs recurso de apelação perante o TRF-4, ao argumento, em suma, de que o idoso foi notificado para apresentar sua inscrição no CadÚnico, mas somente o fez após o cancelamento do benefício.

O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.

Contudo, a juíza federal Gisele Lemke, relatora da apelação do INSS, ratificou a decisão de primeira instância, ao argumento de que a cessação do benefício configurou ato ilícito.

Por unanimidade, os demais membros da Quinta Seção do TRF-4 acompanharam o voto da relatora para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a determinação de reativação do BPC-LOAS em favor do idoso.

Fonte: TRF-4