O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 184021, impetrado em favor de um homem denunciado por integrar organização criminosa especializada no contrabando de cigarros do Paraguai.
O entendimento do ministro e de que o incidente de insanidade mental, para comprovar suposta dependência toxicológica, somente é necessário se houver dúvida quanto à autodeterminação do indivíduo no momento do comportamento delituoso.
O Código Penal, na parte dedicada à imputabilidade penal (artigo 26), isenta de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de ter o comportamento de que se espera de uma pessoa normal.
Assim, o parágrafo único do dispositivo prevê a redução da pena de 1/3 a 2/3 se for comprovada a incapacidade parcial no mesmo sentido.
Após tentativas infrutíferas no juízo de primeira instância da Justiça Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa requereu ao STF a realização do exame pericial, sob o argumento dd que O.V.S. é viciado em cocaína desde 2004, circunstância que deveria ser considerada na ação penal a que responde.
Os advogados de defesa informaram que o incidente foi indeferido sob a justificativa de que seria impossível verificar o grau de saúde mental de O.V.S. à época dos fatos e de que o vício em cocaína é fruto de iniciativa voluntária do envolvido. Além disso, o juiz considerou que o pedido seria estratégia da defesa.
Na avaliação das instâncias ordinárias, considerando que o crime de organização criminosa possui natureza permanente e que vários crimes de contrabando foram cometidos de forma continuada, não é crível que O.V.S. estivesse, durante todo o tempo, sob efeito de drogas. Além disso, ainda se tivesse, seria por ato voluntário seu, circunstância que não afasta a sua imputabilidade.
Por outro lado, a defesa sustentou que a rejeição do pedido comprometeria o contraditório e a ampla defesa, uma vez que, se o perito considerasse que se trata de “indivíduo toxicômano ou dotado de sequelas cognitivas contemporâneas aos fatos em apuração”, sua pena poderia ser reduzida de 1/3 a 2/3.
O ministro Marco Aurélio, ao decidir, observou que o juízo deixou de acolher o pedido de defesa em decisão motivada, em que assentou a pluralidade e a natureza permanente dos crimes e apontou a impossibilidade de O.V.S. ter continuado sob efeito de drogas durante todo o período em que foram praticados.
De acordo com o relator, a perícia médica apenas seria cabível em caso de dúvida sobre a autodeterminação do acusado no momento em que os crimes foram praticados, o que não se verificou no caso.
Fonte: STF
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