Inicialmente, conforme supramencionado, é garantido ao empregado doméstico o pagamento mensal do salário mínimo federal.
Contudo, considerando a região e a necessidade do mercado, não raramente os domésticos acabam recebendo valores bem acima do mínimo federal.
Ademais, o art. 2º da Lei Complementar 150/2015 dispõe que a duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.
Assim, tal valor poderá ser pago proporcional caso a jornada de trabalho pactuada entre o empregador e o empregado for menor que as 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
Isto independentemente se o salário contratual do doméstico seja o salário mínimo ou salário maior.
Assim, o empregador poderá, se ficar acordado uma jornada de meio período diário.
Além disso, o empregado doméstico faz parte de uma categoria profissional que ainda depende de uma representatividade sindical regulamentada.
Ou seja, a partir da LC 150/2015 é que as instituições sindicais serão constituídas para estabelecer pisos salariais.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir piso salarial para as categorias que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Assim, ao profissional doméstico é garantido o salário mínimo como remuneração.
Alternativamente, havendo piso salarial estadual estabelecido por lei, lhe é assegurado o piso estadual.
Portanto, os empregados domésticos terão reajustes salariais de acordo com os valores estabelecidos por Decreto reajustando o salário mínimo federal.
Isto deverá ser estabelecido de acordo com a Lei Estadual estipulando os valores dos pisos salariais estaduais.
Outrossim, de acordo com o pactuado no contrato de trabalho ou ainda, de acordo com o estabelecido nas convenções coletivas de trabalho dos sindicatos legalmente constituídos.
Ao empregado doméstico que percebe salário maior que o mínimo federal, caberá ao empregador doméstico estipular qual o reajuste a ser aplicado.
Assim, poderá ou não se utilizar do reajuste que incidiu sobre o salário mínimo, garantindo sempre o pagamento do mínimo nacional.
Todavia, a própria Constituição Federal veda, com base no artigo 7º, inciso IV, a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade.
Ou seja, adotar sempre o mesmo percentual de reajuste do mínimo estaria contra os princípios constitucionais, o que não o impede de fazê-lo, eventualmente.
Destarte, fica a critério do empregador adotar um percentual de reajuste que esteja dentro dos padrões de variação do índice anual de inflação.
Todavia, quando os Estados estabelecerem pisos salariais acima do mínimo federal através de lei estadual, os empregadores domésticos deverão adotar este piso estadual como o salário mínimo contratual.
Assim como no caso do salário mínimo federal, cabe ao empregador adotar ou não o mesmo percentual de reajuste aplicado ao piso estadual.
Por fim, esta faculdade do empregador, em aplicar ou não o mesmo percentual, fica restringido à garantia do pagamento do piso.
Isto é, caso o valor do piso estadual ultrapasse o valor que o empregador estava pagando, cabe a este garantir o valor do piso estadual.