Inicialmente, o dono da academia ajuizou ação dizendo que, após cumprir decretos de suspensão do estabelecimento, se preparava para reabrir a academia.
No entanto, foi surpreendido por um novo decreto, prorrogando os prazos de suspensões, mantendo as atividades suspensas por mais 15 dias.
Diante disso, argumentou que a conduta é discriminatória, vez que não faz distinção alguma dos tipos de academia.
Outrossim, alegou que o tipo de serviço fornecido por ele é especializado, individualizado, não massificado, divergindo de academias de médio e grande porte.
Ato contínuo, ao apreciar o pedido, o juiz lembrou do decreto 10.344/20 que definiu a atividade de academia como atividade essencial.
Contudo, antes dele, lembrou o magistrado da lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus e que garante o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Neste sentido, alegou:
“Assim, conforme disposto na norma há de se respeitar às liberdades fundamentais das pessoas, liberdades que também estão respaldada no direito de ir e vir, no direito de exercer sua atividade comercial de forma a evitar um dano financeiro e até mesmo a saúde das pessoas que dependem de seu negócio para subsistência.”
Não obstante, o magistrado observou que, neste momento de restrição social, possivelmente esta atividade poderia tratar até problemas decorrentes do próprio isolamento.
Usou, como exemplo, doenças como depressão, ansiedade e síndrome do pânico.
Além disso, o magistrado disse que não há razoabilidade na manutenção do fechamento total das academias.
Por fim, defendeu que assim como o comércio em geral, as academias poderão adotar protocolos de segurança para seu funcionamento.