Mundo Jurídico

Reabertura de Academia em Cidade do Tocantins Durante a Pandemia

Na última quarta-feira (12/08/2020), foi proferida decisão nos autos do Processo 0009580-14.2020.8.27.2722/TO pelo juiz de Direito Nassib Cleto Mamud, da 1ª vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, deferindo liminar para permitir de forma imediata a atuação de uma academia.

Para tanto, alegou a necessidade da devida adoção de todos os protocolos de segurança exigidos pela OMS e pelo Poder Público municipal.

Com efeito, de acordo com o magistrado, não há razoabilidade na manutenção do fechamento total das academias, “que assim como o comércio em geral poderá adotar protocolos de segurança para seu funcionamento“.

Outrossim, o magistrado sustentou que, neste momento de restrição social, possivelmente esta atividade poderia tratar até problemas decorrentes do próprio isolamento, tais como: depressão, ansiedade e síndrome do pânico.

 

O Caso

Inicialmente, o dono da academia ajuizou ação dizendo que, após cumprir decretos de suspensão do estabelecimento, se preparava para reabrir a academia.

No entanto, foi surpreendido por um novo decreto, prorrogando os prazos de suspensões, mantendo as atividades suspensas por mais 15 dias.

Diante disso, argumentou que a conduta é discriminatória, vez que não faz distinção alguma dos tipos de academia.

Outrossim, alegou que o tipo de serviço fornecido por ele é especializado, individualizado, não massificado, divergindo de academias de médio e grande porte.

Tese

Ato contínuo, ao apreciar o pedido, o juiz lembrou do decreto 10.344/20 que definiu a atividade de academia como atividade essencial.

Contudo, antes dele, lembrou o magistrado da lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus e que garante o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

Neste sentido, alegou:

“Assim, conforme disposto na norma há de se respeitar às liberdades fundamentais das pessoas, liberdades que também estão respaldada no direito de ir e vir, no direito de exercer sua atividade comercial de forma a evitar um dano financeiro e até mesmo a saúde das pessoas que dependem de seu negócio para subsistência.”

Não obstante, o magistrado observou que, neste momento de restrição social, possivelmente esta atividade poderia tratar até problemas decorrentes do próprio isolamento.

Usou, como exemplo, doenças como depressão, ansiedade e síndrome do pânico.

Além disso, o magistrado disse que não há razoabilidade na manutenção do fechamento total das academias.

Por fim, defendeu que assim como o comércio em geral, as academias poderão adotar protocolos de segurança para seu funcionamento.