Inicialmente, foi por meio das Cortes Europeias que o Brasil herdou um determinado “consumo de moda”.
Nesse sentido, a mais relevante Corte Europeia é a francesa, a qual determinou no mundo um novo padrão de consumo, baseado do consumo de comparação.
Isto é, passou-se a consumir objetos para se integrar em um determinado lucro: as pessoas começaram a se vestir de um determinado modo.
Destarte, com a Revolução Industrial, o desenvolvimento do consumo foi consideravelmente potencializado.
Assim, o consumo efetivo saiu da Corte Europeia, passando a atingir demais regiões do mundo inteiro.
Outrossim, desenvolveram-se mecanismos de linhas de produção, instaurando-se a produção em escala.
Por volta de 1900, surgiram nos Estados Unidos uma série de questões relativas ao consumo de massa.
Upton Sinclair, um jornalista investigativo, publicou uma obra chamada “The jungle”, na qual denunciou a falta de fiscalização sanitária nas indústrias frigorífica e farmacêutica.
Com a publicação desta obra, a população americana foi em busca de uma solução no Estado, pedindo que houvesse uma fiscalização efetiva com relação a estes dois âmbitos.
Através desse movimento social, os EUA, começa a regulamentar a indústria farmacêutica e alimentícia, criando um órgão chamado “Federal Trade Comition”.
Com efeito, este órgão consistia uma espécie de ouvidoria para que os consumidores pudessem demandar em razão de problemas no ambiente de consumo.
Neste ínterim, em Chicago, houve o “Movimento das donas de casa”, no qual pleiteou-se a diminuição dos preços dos produtos.
Paralelamente, a indústria automobilística foi denunciada ante a falta de controle de qualidade.
Diante disso, voltou-se maior atenção ao indivíduo na condição no consumidor que, na época, era chamado apenas de contratante.
Paralelamente, o governo de John Kennedy propôs uma política nacional de defesa ao consumidor, baseada em quatro direitos essenciais:
A referência de desenvolvimento do direito do consumidor brasileiro adveio dos países nórdicos.
Na Suécia criou-se o primeiro órgão de proteção ao direito do consumidor, voltado a uma solução pacífica e não um conflito.
Por sua vez, o direito francês desenvolve um Código de Defesa do Consumidor, influenciado pelo direito alemão.
Ademais, em Portugal ainda há uma interligação muito próxima entre o direito do consumidor e o direito civil.
Foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que o Brasil passou a considerar o os sujeitos da relação de consumo.
Dessa forma, as relações de consumo ganharam um novo status de proteção e garantido como direito fundamental, de acordo com o art. 5º, XXXII da Constituição Federal.
Posteriormente, em 1990, foi criada a Lei n. 8078/90: o Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, consistiu em um modelo normativo que, e dentro de uma lógica econômico social daquele momento, demandou algumas atualizações.
Decerto, dentre as principais atualizações, pode-se mencionar a normatização do diálogo de fontes, a questão do superendividamento e a questão do comércio eletrônico.
Ademais, o CDC passou a influenciar um ambiente social.
Vale dizer, a proteção ao consumidor passou a se tornar efetiva na medida em que as relações de consumo passaram a influenciar a sociedade.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é um Instrumento normativo de origem constitucional criado para regulamentar as relações de consumo.
Por sua vez, a relação jurídica de consumo nasce dentro da lógica da relação civil, no sentido de que todos eram iguais fazendo regras que dizem respeito somente ao nosso interesse.
Além disso, abriu-se espaço para um princípio basilar pautado na liberdade e na igualdade, o Pacta Sunt Servanda, o qual desestimulou a interferência estatal nas relações sociais e de consumo.
Posteriormente, apenas na década de 60 a 80, sobretudo na década de 80, passou-se a ver consumo como lógica de massificação, de modo que as relações começaram a tomar um rumo em termos de quantidade desenfreada.
Outrossim, na década de 90, houve a consolidação do fenômeno da globalização, um acesso intensificado aos bens de consumo.
O CDC, como dispositivo de natureza híbrida, consagrou normas de direito indisponível e também normas de direito privada.