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Queixa-crime do Greenpeace contra ministro do Meio Ambiente é rejeitada pelo STF

De acordo com a relatora, ministra Carmen Lúcia, a conduta de Ricardo Salles se enquadra nos delitos de injúria e calúnia, portanto, somente possíveis contra pessoas físicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos dos ministros, rejeitou a queixa-crime por difamação (PET 8481) proposta pelo Greenpeace Brasil contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. 

A propositura se deu em razão de declarações feitas pelo ministro na internet e à imprensa, quando chamou os ativistas ambientais da organização não governamental de “ecoterroristas”, entre outras declarações consideradas ofensivas pela entidade.

No entanto, no julgamento realizado na sessão virtual encerrada em 27/11, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, segundo o qual os fatos descritos pelos advogados do Greenpeace não correspondem à figura penal da difamação, mas, em tese, aos crimes de injúria e calúnia, que somente se aplicam quando a vítima é pessoa física. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber.

Queixa-crime

Na queixa-crime, a organização não governamental relatou que o ministro, no contexto do derramamento de óleo do litoral brasileiro ocorrido no ano passado, fez postagens em rede social usando expressões como “terrorista”, “ecoterroristas” e “greenpixe” para se referir aos ativistas e à entidade. Da mesma forma, afirmou, em entrevista, que o Greenpeace teria depredado patrimônio público (em referência a um protesto em frente ao Palácio do Planalto) e insinuou possível relação entre um navio da entidade e o derramamento de óleo.

Injúria e calúnia

Com relação à primeira situação, a relatora observou que os fatos atribuídos a Salles não se enquadram no tipo penal de difamação, mas sim no de crime de injúria. “Não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado, mas sim de fatos genéricos, de valor depreciativo e de qualidade negativa atribuível à vítima”, esclareceu. 

Quanto os demais fatos, a relatora afirmou que poderiam, em tese, configurar o crime de calúnia, uma vez que se imputa a eventual prática de crime ou se faz ilação nesse sentido.

Conduta atípica

No entanto, ocorre que o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83091, decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 

Em razão disso, como o Greenpeace do Brasil é pessoa jurídica, a ministra concluiu que a conduta praticada por Salles, por não configurar o delito de difamação, é atípica, “não havendo justa causa para a instauração da ação penal”.

Requisitos

Contudo, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber divergiram da relatora, ao votar pelo recebimento da queixa-crime. 

No entendimento do ministro Edson Fachin, as palavras atribuídas a Salles têm potencial de atingir a honra objetiva da entidade. Assim, segundo Fachin, a definição dos tipos penais depende da apreciação mais aprofundada das provas que ainda serão produzidas. 

Diante disso, ambos  os ministros entenderam que foram preenchidos minimamente os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), o que autorizaria a abertura da ação penal para apuração dos fatos narrados.

Fonte: STF

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