1. Carência
A carência, que é o número mínimo de contribuições necessário para ter direito a um benefício, é de apenas uma contribuição antes do início da gravidez para segunda empregada, avulsa e a doméstica.
Esta única contribuição serve para definir a condição de segurada e filiação ao sistema previdenciário, não o período de carência, uma vez que, para essas seguradas, a lei prevê o pagamento do benefício independente da carência.
Para as pessoas que contribuem por conta própria, o tempo necessário de contribuição para obtenção do benefício é de 10 meses.
Consideram-se pessoas que contribuem por conta própria:
- Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, entre outras)
- Segurada facultativa (desempregada) – tem que ter pelo menos 10 contribuições mensais.
- Segurada especial – pode se valer do benefício, mesmo sem contribuir, desde que comprove o exercício da atividade profissional por, pelo menos, dez meses.
Tempo de contribuição para ter direito ao salário-maternidade
Condição da Segurada | Tempo de contribuição |
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante, MEI) | 10 contribuições mensais |
Facultativa (desempregada) | 10 contribuições mensais |
Segurada especial | 10 meses de trabalho |
Empregada | Remuneração integral |
Trabalhadora avulsa | Remuneração integral |
Empregada doméstica | Remuneração integral |
Fonte: Previdência Social
2. Quem parou de pagar o INSS
Na hipótese de a contribuinte parar de pagar a Previdência e perder a qualidade de segurada, para ter direito ao salário-família deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos no quadro acima.
Caso, mesmo depois de parar de contribuir, a segurada mantenha a qualidade de segurada – o que pode acontecer entre três e 36 meses sem contribuição – conservará o direito ao benefício.
A segurada facultativa, depois do recebimento do salário-maternidade, conservará os direitos na Previdência Social, mesmo sem contribuir, durante 12 meses (a situação normal é de seis meses).
3. Contrato por prazo determinado
Em se tratando de contrato de trabalho com prazo determinado que tenha se encerrado pelo decurso do prazo pré-estipulado entre as partes, será do empregador a responsabilidade do pagamento do benefício, se a empregada estiver grávida na data da rescisão.
4. Complementação do valor do benefício
O valor do benefício é calculado de forma diferente para as empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Caso tenham começado a gravidez em uma dessas condições e depois tenha passado a ter a condição de segurada em outra situação que gere benefício com valor menor, a segurada poderá pedir a complementação do valor recebido a menor. Isso já foi definido na Portaria Ministerial nº 264 de 28 de maio de 2013.
5. Quando requerer e qual a duração
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ser requerido até 28 dias antes do parto, seja ele de nove meses ou antecipado.
6. Adoção e guarda judicial
Em caso de adoção ou guarda judicial, a duração será de 120 dias. O benefício será pago diretamente pela Previdência Social e deverá ser solicitado até o último dia em que o benefício seria devido, ou seja, 120 dias.
O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
7. Falecimento do segurado
No caso de falecimento da segurada ou segurado que tiver direito ao recebimento do salário-maternidade (inclusive em caso de adoção ou guarda judicial), o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono.
O benefício será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
- a remuneração integral, para empregado e trabalhador avulso;
- o último salário-de-contribuição, para empregado doméstico;
- média dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para contribuinte individual, facultativo e desempregado;
- o valor do salário mínimo, para segurado especial.
8. Mãe com mais de um emprego
No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a beneficiária fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade, observadas as seguintes situações:
- inexistindo contribuição na condição de segurada contribuinte individual ou empregada doméstica, o benefício será devido apenas nesta condição de empregada no valor correspondente à remuneração integral;
- se a segurada for empregada ou trabalhadora avulsa, com remuneração inferior ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, concomitantemente, exercer atividade que a vincule como contribuinte individual serão observadas essas outras duas condições:
- terá direito ao salário-maternidade como empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral;
- o valor do benefício como contribuinte individual será calculado com base na média das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses, podendo ser inferior ao salário mínimo, considerando que a somatória de todos os benefícios acumuláveis não pode ultrapassar o teto do INSS.
9. Estabilidade no emprego
A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A empresa deverá pagar o benefício e compensar junto à Previdência Social o valor que desembolsou.
O período de recebimento do salário-maternidade será aproveitado para cômputo do tempo de serviço e de carência para obtenção de outros benefícios.
10. Responsabilidade da empresa
Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante. A empresa compensará os valores pagos quando fizer o recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
A empresa deverá conservar durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
11. Suspensão do benefício
Uma vez concedido, o benefício não poderá ser suspenso, exceto no caso de a segurada passar a receber auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, podendo, no entanto, optar pelo mais vantajoso.
12. Valor do benefício
O valor do benefício nunca poderá ser inferior ao salário-mínimo. Será devido também o abono anual proporcional, o qual será pago junto com a última parcela do benefício.
- Para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, consistirá em renda mensal igual à remuneração integral;
- Para a empregada doméstica será o último salário;
- Para a segurada especial será a média de sua contribuição anual (1/12);
- Para as demais seguradas: a média das últimas 12 contribuições mensais.
Caso o benefício tenha sido concedido com valor errado, o prazo para reclamar as diferenças é de cinco anos.
Valores do salário-maternidade
Condição da Segurada | Valor do benefício |
Contribuinte individual (autônoma, empresária, comerciante) | 1/12 das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses |
Facultativa (desempregada) | 1/12 das últimas 12 contribuições apuradas nos últimos 15 meses |
Segurada especial | 1/12 da contribuição anual |
Empregada | Valor da remuneração mensal |
Trabalhadora avulsa | Valor da remuneração mensal |
Empregada doméstica | Valor da remuneração mensal |
MEI | Salário mínimo |
Fonte: Previdência Social
13. Situações irregulares
A Previdência apurará situações duvidosas que podem gerar suspeita de irregularidade, tais como contratos de trabalho onde se perceba que o registro do empregado foi feito apenas para garantir o recebimento do salário-maternidade e o contrato de empregado doméstico cujo salário de contribuição tenha sido objeto de aumento com a intenção de recebimento de salário-maternidade com valor maior.
A licença maternidade é importante para a mãe e para o bebê — Foto: Ministério da Saúde/ Divulgação.
Fonte: Especialista em Previdência Social – Hilário Bocchi Junior – Rua Amador Bueno, 774 | 14010-070 | Centro | Ribeirão Preto/SP – Cortesia da empresa de Educação Previdenciária Aposentfácil. www.aposentfacil.com.br