Ao julgar o Mandado de Segurança nº 0801085-15.2020.8.20.5123, a 2ª Câmara Cível do TJRN, por meio da relatoria da desembargadora Judite Nunes, manteve a obrigação do Estado em fornecer, para uma usuária do Sistema Único de Saúde, o ‘antiangiogênico’ Avastim, nos termos da prescrição médica trazida aos autos, no prazo de 15 dias e enquanto durar a necessidade de tratamento, sob pena de sequestro on-line.
Com efeito, o julgamento ratificou o entendimento da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos de mandado de segurança contra ato dos dirigentes das secretarias municipal e estadual de Saúde.
Consta nos autos que o fornecimento deve se dar em caráter urgente, sob o risco de consequências irreversíveis para a visão da paciente, que necessita do uso de fármacos anti-angiogênicos para o tratamento de quadro de edema macular secundário à retinopatia diabética, conforme laudo circunstanciado subscrito por médico oftalmologista.
Para os julgadores, o tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, de acordo com o magistrado, neste momento processual, cujo exame é inicial, o Estado, autor do agravo de instrumento, não conseguiu demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários para alcançar o pleito liminar pretendido.
No tocante à admissibilidade da ação mandamental em matéria de direito à saúde, a relatora destacou que o requisito da prova pré-constituída inerente ao rito não constitui obstáculo, por si só, à utilização desta via para o fim pretendido, na medida em que a produção de prova pericial, como regra, é desnecessária em casos assim, até mesmo por serem suficientes os laudos ou pareceres técnicos apresentados pelo impetrante.
Por fim, o colegiado aduziu que a Lei Federal nº 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo haver opção por aquele que prestará assistência.
Fonte: TJRN