A 3ª Câmara Criminal do TJRN acolheu, em partes, sentença que assegurou a indenização por danos materiais e morais ao proprietário de dois imóveis localizados em Mossoró/RN, em razão da desapropriação indireta em área em de 1.176,93 m².
Referida decisão ratificou o entendimento na primeira instância, mas reduziu de pouco mais de R$ 100 mil para 94 mil, o valor a ser pago pelo Município de Mossoró.
Ao pleitear a confirmação do pagamento, o autor alegou, em síntese, que é há mais de 25 anos o legítimo proprietário dos imóveis que foram desapropriados, sem comunicação, pelo Município para a construção de um calçamento.
Para o desembargador-relator do caso, no que diz respeito ao direito à indenização pela desapropriação indireta entendo que a sentença deve ser confirmada, muito embora seja necessário um pequeno retoque quanto ao tamanho da área reconhecida pelo Juízo inicial.
Segundo entendimento dos julgadores da 3ª Câmara Cível, após a reavaliação da área e dos consequentes cálculos matemáticos, o autor da ação conseguiu comprovar a propriedade dos imóveis que foram objeto da obra pública realizada pelo Município de Mossoró, conforme os documentos trazidos aos autos, bem como foi produzido laudo pericial que atestou a ocupação dos imóveis pela área de calçamento e uma pequena praça construídas pelo ente municipal.
Neste sentido, o relator sustentou que a base legal para o reconhecimento de indenização por desapropriação indireta repousa no artigo 35, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Ademais, a turma colegiada ressaltou trechos da decisão de origem, segundo a qual, em que pese o calçamento não ocupe toda a área dos dois imóveis, conforme se vê na resposta contida no laudo pericial, ao quesito 3, de uma área total dos imóveis de 1.170,00 m², retirado os três desmembramentos, resultou 838,96 m², sendo que 515,06 m² é ocupado pelo calçamento, de modo não haveria como se utilizar os dois imóveis.
Fonte: TJRN