A juíza substituta da 18ª Vara Cível de Brasília, ao confirmar liminar proferida anteriormente para reintegrar o autor na posse do imóvel no Lago Sul, condenou os réus a pagarem o equivalente a 0,5% do valor da propriedade, como contrapartida pela ocupação indevida.
O autor ajuizou ação, na qual argumenta ser proprietário da casa, herdada de seus pais e que o casal réu teria invadido o imóvel, de forma sorrateira e clandestina, sem sua autorização nem conhecimento.
Contou que ao comparecer à propriedade para apurar a informação de que a casa teria sido invadida, constatou que as fechaduras haviam sido trocadas e que o réu havia se instalado na residência, sob a alegação de que tinha locado o imóvel, mas não apresentou o contrato de locação.
O autor relatou ainda que os réus possuem histórico de invasão de imóveis e respondem processos de reintegração de posse, tais como 0017656-67.2015.8.07.0003 e e 2017.04.1.000808-3, que tramitaram, respectivamente, na 3ª Vara Cível de Ceilândia e na 2ª Vara Cível do Gama.
Em audiência virtual, a juíza deferiu o pedido de urgência do autor e determinou sua reintegração na posse do imóvel, bem como concedeu prazo de 15 dias para que os réus desocupassem a casa de forma voluntária.
Em sua defesa, os réus afirmaram que locaram o imóvel de maneira legal, após terem encontrado anúncio no site OLX, firmaram o devido contrato de locação e receberam as chaves para ingresso na casa. Alegam que no depoimento prestado, pela pessoa que alugou a casa para eles, de nome Leandro, à delegacia competente, restou claro que os réus agiram de boa-fé.
Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que o autor comprovou ser o proprietário do imóvel, adquirido por herança, tendo perdido a posse para os réus, que não demonstraram ou juntaram documento hábil a legitimar a ocupação indevida, e limitaram-se a apresentar contrato firmado com terceiro, sem qualquer relação de domínio sobre o imóvel.
A juíza concluiu que que os réus obtiveram a posse da casa de maneira irregular, razão pela qual os condenou a indenizar o uso indevido do bem, pelo período que vai da citação da ação à efetiva desocupação, 21/09/2020 à 19/11/2020.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJDFT