O juiz titular da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Jeferson Maria, proferiu sentença condenatória às construtoras por danos causados a proprietário de imóvel.
Assim, a Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S.A. e a LVB Participações S.A. foram condenadas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um morador do Bairro Cruzeiro, em Belo Horizonte.
O imóvel foi danificado devido à obra de construção de um prédio no terreno vizinho, sob responsabilidade das empresas. De acordo com o processo, a construção começou a causar problemas em 2012.
O autor da ação afirmou que se mudou em 1981 para o apartamento nº 1 do Edifício Andréa. Pouco antes dos problemas começarem, as empresas adquiriram o lote situado na esquina que faz divisa com o edifício; a partir de então começaram a demolir uma construção antiga que havia no terreno.
Conforme o proprietário do apartamento, a falta de zelo e competência para executar as obras, que foram aprovadas pela prefeitura, causaram diversos transtornos, porque as perfurações atingiram um lençol freático, ocasionando o vazamento de um grande volume de água.
Em seu apartamento, segundo o morador, os azulejos começaram a despregar e o gesso do teto rachou, tendo sido realizados reparos provisórios pelas empresas. A reforma definitiva ocorreria ao final da obra, contudo esta nem sequer saiu da fundação.
As obras causaram rachaduras nos imóveis vizinhos e até na rua, que chegou a ceder, interrompendo o fornecimento de energia e água nas proximidades. Esses problemas provocaram a intervenção da Defesa Civil e a interdição dos imóveis vizinhos à obra.
Quando o muro de arrimo feito pela construtora desabou, as famílias foram retiradas de suas casas na véspera do Natal em 2013, retornando somente em 31 de dezembro.
A Edifica e a LVB contestaram a ação alegando que o pedido do morador tem conexão com outros dois processos que elas já respondem, referentes à mesma obra. Argumentaram que jamais deixaram de executar as medidas e correções descritas no acordo celebrado e que não há desobediência ou atraso na execução das obras.
Ainda de acordo com as empresas, todos os procedimentos de ordem técnica foram rigorosamente observados. Contudo, ressaltaram, é inevitável que ocorram alguns incidentes, como a queda do muro de arrimo. Portanto, acrescentaram ter prestado toda a assistência possível aos moradores afetados e que danos morais inexistiam.
O juiz Jeferson Maria, ao decidir, considerou as provas apresentadas nos autos, entre elas o laudo da perícia técnica feita no decorrer do processo. Portanto, ficou comprovado que as obras causaram diversos transtornos para o morador do Edifício Andréa.
Para o juiz, configuraram o dano moral as avarias no apartamento, que foram apenas parcialmente corrigidas, bem como a insegurança de viver em um local que corre o risco de desabar e os transtornos decorrentes da interdição da rua por diversos meses.
Ele destacou que a indenização por dano moral não repara o padecimento, a dor ou a aflição. Entretanto, traz uma compensação financeira, para que se possa suportar, com menos sofrimento e melhor qualidade de vida, o dissabor do acontecimento.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI