De forma unânime, os julgadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul acolheram a apelação interposta por uma mulher contra decisão de primeiro grau que deferiu ação de indenização por danos materiais e morais, apresentada pelo dono de uma plantação de milho que foi destruída pelo gado da recorrente.
Segundo alegações da mulher, o proprietário da plantação destruída não juntou nos autos qualquer comprovação acerca dos alegados danos materiais experimentados e, tampouco, evidências de que o evento danoso tenha gerado prejuízos de ordem moral.
Com efeito, de acordo com a recorrente, em que pese a prova testemunhal confirme o fato, não possui o condão de demonstrar a extensão do dano, de modo que a invasão do gado na propriedade vizinha não enseja o direito à reparação pelos danos morais pleiteados.
Em sua defesa, o dono da fazenda arguiu que, por negligência da vizinha em relação à manutenção das cercas, o gado de sua propriedade invadiu sua plantação de milho, acarretando um prejuízo de aproximadamente R$ 5 mil.
Diante disso, o proprietário ajuizou uma ação indenizatória ao argumento de que os danos gerados pela conduta da vizinha extrapolaram o mero dissabor do cotidiano, ao argumento de que sofreu desgaste emocional e, mesmo assim, buscou solucionar a questão, sem êxito.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, relator, sustentou que, de acordo com as provas juntadas no processo, o gado da mulher de fato invadiu a propriedade do vizinho, danificando sua plantação de milho.
Para o relator, em que pese o proprietário da fazenda atingida tenha aceitado proposta de pagamento em valor inferior aos prejuízos suportados, a recorrente afirmou não possuir condições para honrar com o pagamento.
Por outro lado, o desembargador rejeitou a pretensão de indenização por danos morais, por entender que a situação caracterizou somente mero aborrecimento do cotidiano.
Fonte: TJMS