O Projeto de Lei nº 392/2016, de autoria da senadora Rose de Freitas (MDB-ES), quer alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.
“Trata-se de uma medida importante para melhorar a legislação do FGTS. Esperamos, pelas razões expostas, contar com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação desta iniciativa,” diz Freitas.
Atualmente, o saque do FGTS pode ser feito na demissão sem justa causa, feita pelo empregador; no término do contrato por prazo determinado; na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista); na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; na aposentadoria, além de:
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.
A legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS traz, no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inúmeros dispositivos (atualmente são dezoito incisos) que contemplam a liberação dos depósitos existentes, sendo que as hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria.
Na justificativa do projeto, a senadora diz que o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos, empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado.
“Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Ora, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador. Em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho. Lógico que não interessa a ele arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o Seguro-Desemprego. Justo? Não! Em relações dessa natureza os trabalhadores devem ter os mesmos direitos, quer peçam demissão ou sejam demitidos injustificadamente”.
“No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação e a sua felicidade. Em última instância, a emancipação dos trabalhadores passa, também, pelo direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva, nos momentos julgados, por eles, mais convenientes”.
O relator da proposta é Paulo Paim (PT-RS), que afirma que o projeto “corrige uma séria distorção”. O senador reforça, em seu parecer, a tese de que os trabalhadores podem se ver obrigados a pedir demissão, e não podem ficar desamparados por causa disso.
“O pedido de demissão pode muitas vezes ser motivado por situações adversas à vontade [do trabalhador], como más condições de trabalho ou mesmo posturas indevidas por parte do empregador. A decisão não resulta necessariamente de uma opção por melhor posto de trabalho, podendo se dar em função de notório desconforto”, afirma Paim.
O texto chegou a entrar na pauta do Plenário no final de 2018, mas não foi votado na época. O então presidente da Casa, Eunício Oliveira, observou que uma nova hipótese de retirada de recursos do FGTS poderia comprometer o investimento nacional em moradias populares e saneamento básico. Isso porque o Executivo usa o dinheiro armazenado no fundo para financiar essas obras, além de empreendimentos de infraestrutura.
“Essa matéria é extremamente complicada. O projeto cria problemas, especialmente para as pessoas mais carentes e mais pobres, que vivem em áreas de risco. Isso vai desestabilizar o Programa Minha Casa, Minha Vida. É preciso ter cuidado para não fazer pautas aqui que parecem estar agradando alguma parte da população, mas estão desestruturando o saneamento e a moradia popular,” disse.
A Câmara Brasileira de Indústria da Construção (CBIC) encaminhou um comunicado aos senadores no qual detalha esse risco. Segundo a entidade, o país pode sofrer um impacto de até R$ 23,2 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência da nova , o que também teria reflexos na geração de empregos e na arrecadação tributária dos municípios.